CNJ estabelece novos prazos e diretrizes para o Domicílio Judicial Eletrônico: providências e cuidados necessários

O Domicílio Judicial Eletrônico foi desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em parceria com organizações internacionais e entidades privadas, com o intuito de integrar o serviço de comunicação processual.

Recentemente, o CNJ, por meio da Portaria 46/2024, divulgou um novo cronograma de cadastro obrigatório na plataforma.

Diante disso, a fim de facilitar o entendimento de todos e de alertar sobre cuidados muito importantes no uso da nova ferramenta disponibilizamos as informações a seguir.

Para mais informações, consulte os profissionais das áreas Tributária, Trabalhista e de Resolução de Disputas e Arbitragem do GSGA.

Receita Federal Regulamenta a Autorregularização Incentivada

IN RFB 2.168/23

Modalidades com desconto de até 100% de multa e juros e possibilidade de compensação com Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa são atrativos.

Beneficiários: Pessoas físicas e jurídicas;

Objeto: Créditos tributários não constituídos até 30/11/23 ou constituídos entre 30/11/23 e 01/04/24;

Descontos: 100% de multa e juros para o pagamento de 50% da dívida à vista e saldo em até 48 prestações;

Forma de Liquidação: Utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação de até 50% do valor da dívida. Há possibilidade de utilização de precatórios próprios e de terceiros.

Forma de Adesão: A apresentação do requerimento via E-CAC tem o efeito de confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida;

Prazo de Adesão: Até 01/04/24 via e-CAC;

Não se aplica: Débitos de Microempresa e Simples Nacional

Hipóteses de Exclusão: Inadimplência de 3 parcelas consecutivas, de 6 alternadas ou da última parcela;

Discussão: Há previsão de recurso em caso de exclusão ou de indeferimento de adesão;

Rescisão: Em casos de exclusão definitiva. Resulta na perda dos benefícios.

Observações:

❯   Base de cálculo do IPRJ, CSLL, PIS e COFINS não incluirá a parcela das reduções.

❯   Há regras fiscais a serem observadas nos casos de cessão de créditos e precatórios.

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

A Lei do CARF após a rejeição de vetos pelo Congresso Nacional

Aproximadamente três meses após a publicação, com vetos, da Lei do CARF (Lei nº 14.689/23), que retomou o voto de qualidade e alterou outras disposições legais, o Congresso Nacional, em sessão conjunta finalizada em 14/12/23, analisou os vetos do Poder Executivo (relembre os principais dispositivos vetados aqui).

Dos 14 vetos presidenciais, os Senadores e Deputados rejeitaram o veto a cinco disposições previstas no projeto de lei.

Na derrubada de vetos, foi mantida a inclusão do § 7º ao art. 9º da Lei nº 6.830/80, que, agora, passa a assegurar ao contribuinte o direito de não sofrer a liquidação antecipada das garantias (seguro-garantia e fiança bancária) apresentadas em execução fiscal para viabilizar a discussão judicial da exigência do tributo.

Este dispositivo garante a manutenção da garantia apresentada pelo contribuinte durante todo o processo judicial, sendo que sua liquidação somente poderá acontecer no caso de desfecho desfavorável definitivo.

Outro dispositivo legal que retornou à Lei do CARF após a derrubada do veto da Presidência foi o art. 14 e seus §§ 1º e 2º, o qual estabelece que o montante da multa que exceda a 100% do crédito tributário, esteja ele inscrito ou não em dívida ativa, deverá ser cancelado.

Para casos em que a execução fiscal está em andamento, a PGFN deverá realizar o imediato cancelamento da multa, sem a necessidade de provocação do contribuinte.

Por outro lado, caso o contribuinte tenha realizado o pagamento, desde que respeitado o prazo prescricional de cinco anos, poderá propor medida judicial para recuperar o valor pago e utilizá-lo para restituição ou compensação de tributos.

Vale lembrar que a Lei do CARF, ao retomar a sistemática do voto de qualidade, trouxe alguns benefícios que se aplicam aos débitos mantidos pelo CARF por essa sistemática de julgamento, tais como a exclusão das multas e o cancelamento da representação fiscal para fins penais e a exclusão dos juros, o parcelamento e a utilização de prejuízo fiscal, base negativa e precatórios ao contribuinte que optar pelo pagamento do crédito tributário.

Agora, com a derrubada dos vetos, passam também a integrar a Lei do CARF a impossibilidade de liquidação antecipada de garantia e o cancelamento da multa que exceda a 100% do valor do crédito tributário principal.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

Estados regulamentam a transferência de créditos de ICMS nas remessas interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicado em 01/11/2023 o Convênio ICMS nº 174, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2024, que disciplina as regras atinentes à transferência dos créditos de ICMS nas operações interestaduais de remessa de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular.

A Norma editada pelo CONFAZ representa um primeiro movimento das Unidades da Federação para regulamentação da decisão proferida pelo STF nos autos da ADC nº 49/RN, que excluiu do âmbito de incidência do ICMS o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica, assegurando o direito ao creditamento do imposto pelo destinatário.

Abaixo, elencamos os principais aspectos que devem ser levados em consideração:

PONTOS DE DESTAQUE

❯   Imposição de caráter obrigatório à transferência dos créditos de ICMS ao estabelecimento destinatário;

❯   Operacionalmente, a migração seguirá a mesma mecânica atual, ou seja, deve o remetente, a cada remessa, emitir nota fiscal eletrônica (NF-e) indicando, no campo destinado ao destaque do imposto, o valor de ICMS que está sendo transferido como crédito para apropriação pelo destinatário;

❯   O valor transferido será lançado a débito pelo remetente na sua apuração, com escrituração da respectiva NF-e no Livro Registro de Saídas. Já o destinatário lançará o valor recebido como crédito e fará a escrituração da NF-e em seu Livro Registro de Entradas;

❯   Obrigatoriedade de registro do crédito de ICMS decorrente da aquisição e garantia de que a sistemática de transferência de créditos regulamentada pelo Convênio não irá implicar em cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais vigentes na unidade de origem, ainda que, na hipótese, seja necessário o estorno do aludido crédito, conforme regramento do incentivo (incisos I e II, da cláusula sexta);

❯   Na hipótese de o crédito apropriado pelo remetente quando da entrada das mercadorias superar o valor a ser repassado nas transferências, a diferença poderá ser apropriada nos termos da legislação da Unidade de Origem (§3º, cláusula segunda);

❯   Reprodução quase total do comando normativo previsto no artigo 13, §4º, da Lei Complementar nº 87/96, no que diz respeito às bases de cálculo, devendo os remetentes fazerem o gross up, em linha com o preceito geral de que o imposto integra a sua própria base;

❯   A inovação a respeito da base de cálculo ocorreu nas remessas interestaduais de mercadorias não industrializadas, passando a ser a soma dos custos de produção do remetente e deixando de ser considerado o valor de mercado do bem, que tende a ser maior (ou seja, menos créditos transferidos); e

❯   Previsão de redução proporcional da base de cálculo das transferências de mercadorias nos casos em que a mesma operação, quando realizada com estabelecimento pertencente a outro titular, seja beneficiada com redução total ou parcial da carga tributária ((§2º, cláusula quarta).

Por fim, destacamos que a função precípua do Convênio ICMS nº 174/2023 foi a regulamentação da determinação do STF a respeito da transferência dos créditos de ICMS, conferindo segurança jurídica aos contribuintes mediante a garantia da integralidade do crédito de ICMS sobre as aquisições e a manutenção dos benefícios fiscais vigentes.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Tributária do GSGA.

 

ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa: como será o cenário a partir de 2024 com o julgamento da ADC 49 pelo STF?

 

O STF, ao julgar a ADC nº 49, definiu que é inconstitucional a cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração nos quais, dentre os pedidos, solicitou-se a modulação de seus efeitos para que ela tivesse validade apenas para o futuro.

Em 15/08/2023, foi publicado o acórdão que julgou os embargos de declaração. O entendimento do STF foi no sentido de que:

1. os contribuintes podem manter os créditos de ICMS sobre suas aquisições quando fizerem operações de transferência;

2. a decisão da ADC nº 49 valerá somente a partir de 2024; e

3. se até 31/12/2023 os Estados não definirem a forma pela qual os créditos de ICMS serão transferidos entre estabelecimentos do mesmo titular, ficará “reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.

O problema é que há várias dúvidas de como será operacionalizada essa decisão. Para tentar suprir essa lacuna legislativa, está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei Complementar nº 332/2018, que já foi aprovado pelo Senado e se encontra na Câmara dos Deputados, ainda pendente de votação.

O referido projeto pretende incluir os §§4º e 5º no art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 (Lei Kandir) e dá duas possibilidades aos contribuintes:

1. Tratar a operação de transferência como não tributada (em linha com o que restou decidido pelo STF) e transferir os créditos de ICMS das operações anteriores (apropriados pelo estabelecimento de origem) para o estabelecimento de destino da mercadoria (total ou parcialmente). Nessa hipótese, os créditos a serem transferidos terão como base de cálculo o “valor atribuído à operação de transferência” e a alíquota aplicável será aquela vigente para a operação interestadual (4%, 7% ou 12%, a depender da operação); ou

2. Tratar a transferência como se fosse tributada, hipótese na qual se aplicarão as alíquotas internas ou interestaduais sobre o valor atribuído à operação.

É interessante a possibilidade de os contribuintes tratarem as transferências como se fossem tributadas. Afinal, há diversos benefícios fiscais (como créditos presumidos) que são calculados com base na proporção de saídas tributadas. Em não havendo essa possibilidade os referidos benefícios fiscais estariam “extintos” em 2024.

Se a redação atual do projeto de lei for aprovada, os contribuintes poderão continuar tributando as transferências para manter os benefícios fiscais no patamar que atualmente se encontram (se isso for mais vantajoso, é claro). Apesar disso, existe a possibilidade de os Estados questionarem a constitucionalidade dessa regra. Afinal, o STF definiu que não deve incidir o ICMS sobre tais operações e, dependendo do valor atribuído à transferência, o Estado de destino da mercadoria pode ser prejudicado na arrecadação do ICMS.

Como já dito, o referido projeto de lei prevê que os créditos a serem transferidos terão como base de cálculo o “valor atribuído à operação de transferência”. Contudo, mesmo com essa previsão, restam algumas dúvidas que não foram sanadas, sendo a principal delas: qual o valor que o contribuinte poderá atribuir à operação de transferência?

O art. 13, §4º, da Lei Kandir, que foi declarado inconstitucional pelo STF, estabelecia três possíveis bases de cálculo do ICMS para as transferências. Ocorre que essa regra não pode mais ser utilizada pelos contribuintes e a ausência de definição legal poderá gerar conflitos entre os entes da federação e eventuais glosas de créditos de ICMS pelo Estado de destino da mercadoria.

O projeto de lei poderá ser aprovado ainda esse ano. Mesmo que não o seja, segundo restou determinado na decisão do STF, a partir de 2024 os contribuintes poderão transferir os créditos de ICMS nas operações praticadas entre seus estabelecimentos.

Diante de tudo isso, é importante que as empresas se preparem para o ano de 2024 e planejem seus negócios, definindo qual o modelo de operação mais vantajoso com base nas possíveis novas regras que entrarão em vigor.

Boletim Semanal: Direto de Brasília

1. PODER EXECUTIVO

1.1 Foi publicada a seguinte norma:

1.1.1 Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, que apresenta nova regulamentação para a exploração de apostas esportivas de quota fixa, aquelas apostas relativas a eventos reais de temática esportiva, em que é definido, no momento de efetivação da aposta, quanto o apostador pode ganhar em caso de acerto do prognóstico. A Medida prevê ainda taxação em 18% sobre a receita obtida com os jogos, descontados o pagamento dos prêmios e o Imposto de Renda sobre a premiação.

1.2 A Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.153, de 21 de julho de 2023, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) inclusive os inscritos em Dívida Ativa da União (DAU) e às contribuições sociais destinadas à Previdência Social. De acordo com o texto, os depósitos poderão ser efetuados em qualquer agência da Caixa Econômica Federal (CEF), por meio do Documento para Depósito Judicial ou Extrajudicial à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomam suas atividades na próxima terça-feira, dia 1º de agosto. Os prazos, que estavam suspensos, voltam a fluir no mesmo dia.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O site da Câmara dos Deputados noticiou o recebimento do Projeto de Lei (PL) 334/2023 do Senado Federal que prorroga até 31 de dezembro de 2027 a desoneração da folha de pagamentos para 17 setores da economia nacional, assim, as empresas dos setores beneficiados pagam alíquotas de 1% a 4,5% sobre a receita bruta ao invés de 20% sobre a folha de salários. A legislação atual prevê a desoneração somente até 31 de dezembro deste ano. O texto foi encaminhado pelo Senado Federal após aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) e deverá aguardar o trâmite na Câmara dos Deputados.

Lei 14.620/2023 – Adequação da legislação processual civil aos títulos executivos constituídos por meio eletrônico

 

Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 14 de julho de 2023 a Lei 14.620/2023 que, dentre outras disposições relevantes, alterou o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), incluindo um novo parágrafo (§4º) no art. 784, dispensando a exigência de assinatura de testemunhas nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, quando a sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Anteriormente à Lei 14.620/2023, de acordo com o art. 784, III, do CPC, para assegurar a exequibilidade do título era necessária a inclusão de duas testemunhas para atestar a integridade do documento.

O texto do novo parágrafo acrescentado diz expressamente o seguinte: “Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura”.

Embora a validade jurídica das declarações constantes em documentos assinados no formato eletrônico já tivesse sido regulamentada pela Medida Provisória nº 2.200-2/01, e as contratações eletrônicas fossem aceitas para fins de execução, a legislação processual civil permanecia omissa em relação ao tema, de modo que a sua aceitação perante o Poder Judiciário baseava-se, preponderantemente, em precedentes jurisprudenciais, a exemplo da decisão no REsp 1.495.9201, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2018, que excepcionou o disposto no art. 585, inciso II, do CPC/73 (art. 784, inciso III, do CPC/15), sob o entendimento que “(…) quando a existência e a higidez do negócio puderem ser verificadas de outras formas, que não mediante testemunhas (…), é possível reconhecer a (…) executividade ao contrato eletrônico(…)”.

Em outras palavras, a ausência de previsão legal expressa trazia certa insegurança jurídica quanto à utilização de documentos eletrônicos e o uso da assinatura eletrônica, especialmente em relação à necessidade de inclusão ou não de testemunhas, em razão da possibilidade de questionamento da validade do documento perante o Poder Judiciário.

Neste contexto, a alteração trazida pela Lei 14.620 representa um avanço significativo na aceitação de documentos eletrônicos pelo ordenamento jurídico brasileiro, na medida que simplifica e moderniza as contratações eletrônicas já amplamente utilizadas no ambiente de negócios e no processo de execução de títulos, ao mesmo tempo que os torna mais confiáveis e seguros.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área Cível do GSGA.

Lei 14.611/2023: igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens

 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 4 de julho, a Lei 14.611/2023 (originária do PL 1.085/2023, com trâmite em regime de urgência no Congresso Nacional), que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dentre outros pontos, destacamos as seguintes determinações do novo texto:

❯   A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

❯   Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não afasta o direito de quem sofreu discriminação promover ação de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.

Ainda, a norma modificou a multa prevista no art. 510, da CLT – que antes era de um salário-mínimo regional – para que corresponda a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, e eleva ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais.

Para fiscalizar e assegurar o seu efetivo cumprimento, a Lei 14.611/2023 determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com 100 ou mais empregados, os quais deverão conter dados e informações visando permitir a comparação objetiva de salários, critérios remuneratórios e proporção de homens e mulheres em cargos de liderança, dentre outros, além de informações estatísticas adicionais que porventura apontem discriminação sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

Conforme estabelecido no art. 5º, caput e parágrafo 1º, da Lei 14.611/2023, estes relatórios deverão conter dados e informações publicados de forma anônima e, ainda, observar os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o disposto em regulamento específico (ainda a ser publicado).

 

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Vitória do Estado brasileiro

Reforma tributária é o principal desafio a ser vencido para garantir justiça fiscal e crescimento econômico

 

Muito se tem falado sobre o desejado ingresso do Brasil na Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico, a OCDE. A organização, com sede na França, reúne não só os países mais desenvolvidos do mundo (razão pela qual é comumente chamada de “clube dos países ricos”), como também algumas importantes nações emergentes, como é o caso de Chile, México, Turquia e Coreia do Sul.

É de se espantar, portanto, a ausência do Brasil nessa organização, seja porque nosso país é uma das maiores economias em desenvolvimento do mundo, seja porque possui papel de liderança nos principais órgãos e fóruns internacionais de países emergentes, como os Brics e o G20.

O que seria, portanto, o obstáculo para o ingresso do Brasil em tão importante agremiação? A má notícia é que, infelizmente, não se trata de apenas um óbice, mas de inúmeros. Já a boa é que os principais deles estão em fase avançada de endereçamento. A título ilustrativo, podemos falar do alinhamento das regras brasileiras de preços de transferência com o padrão internacional, da tributação de offshores e aplicações financeiras no exterior por pessoas físicas, do projeto de simplificação do compliance tributário e, por último, mas não menos importante, da tão sonhada reforma tributária do consumo e renda.

Quanto às regras brasileiras de preços de transferência, há que se falar da aprovação, pelo Congresso Nacional, da MP 1152/2022, ainda do governo anterior, que alinha esse conjunto de regras tributárias ao padrão internacional da OCDE, adotando expressamente o princípio do arm’s length, abandonando os métodos de aferição de preços de mercado baseados em margens fixas e introduzindo métodos transacionais, o que deve efetivamente evitar situações de dupla tributação e de dupla não tributação, facilitando e estimulando o fluxo de investimentos estrangeiros no Brasil.

Em relação à tributação de investimentos no exterior detidos por pessoas físicas residentes no Brasil, é mister mencionar a MP 1171/2023, esta já do governo atual, que, apesar de necessitar de alguns ajustes pontuais, harmoniza as regras brasileiras de tributação de offshores, de aplicações financeiras e de trusts ao padrão adotado internacionalmente, alinhando as alíquotas aplicáveis àquelas praticadas internamente e evitando o planejamento tributário ilício, como o diferimento de tributação a perder de vista e uma possível situação de não tributação.

Outro tema de extrema relevância é o que está sendo debatido no Congresso e visa a criar o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com o objetivo de simplificar o sistema tributário brasileiro, reduzindo o número e facilitando a preparação e cumprimento das obrigações tributárias acessórias no país, nas três esferas da federação. Sabe-se que, no Brasil, gastam-se milhares de horas por ano na preparação, cruzamento, validação, revisão e transmissão de obrigações tributárias, o que gera ineficiência e indesejáveis custos de conformidade, especialmente quando se trata de empresas contribuintes do ICMS, de longe o nosso tributo mais complexo, já que possui 27 legislações diferentes.

Essa questão está intimamente ligada ao principal desafio que precisa ver vencido e superado pelo Brasil, seja para permitir seu ingresso na OCDE, seja, principalmente, para garantir justiça fiscal e crescimento econômico aos brasileiros: a reforma tributária.

Todos sabem que o sistema tributário brasileiro é complexo e perverso, na medida em que onera os menos favorecidos, afugenta investimentos externos e prejudica o crescimento de nossa economia, constituindo-se em um dos principais gargalos do conhecido custo Brasil, juntamente com os problemas de infraestrutura, corrupção e burocracia.

A proposta de reforma tributária atualmente em discussão no Congresso pretende criar, no âmbito dos tributos sobre o consumo, o Imposto sobre Bens e Serviços, o IBS, que consistiria em um imposto sobre valor agregado que substituiria o ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins, se único, ou o IPI, PIS e Cofins, se dual, neste último caso, criando-se um outro IVA para substituir os tributos estadual (ICMS) e municipal (ISS). De todo modo, a simplificação e eficiência seria uma consequência natural, com a redução de alíquotas e regimes diferenciados por setores, bem como de benefícios e incentivos fiscais.

Outra faceta da reforma seria a reformulação da tributação sobre a renda, com a reinstituição da tributação sobre distribuição de dividendos, a redução das alíquotas corporativas (IRPJ e CSLL) e a extinção dos Juros sobre o Capital Próprio (JCP), que há tempos vêm sendo criticados pela comunidade tributária internacional por ser um instrumento híbrido e que tende à dupla não tributação.

É fato que desde a promulgação de nossa Constituição Federal, em 1988, vem-se discutindo a reforma tributária, porém sem nunca termos tido êxito em sua aprovação. Por outro lado, como nunca num passado recente, tem-se percebido, no presente, um esforço incomum dos Poderes Executivo e Legislativo para aprovar a reforma tributária no Brasil, além das outras medidas mencionadas neste artigo. O que mais se espera, de nossos representantes em Brasília, é que a aprovação de todas essas medidas seja tratada e comemorada como uma vitória do Estado brasileiro, e não de qualquer governo ou corrente política, na medida em que colocará o Brasil em um novo patamar de desenvolvimento e crescimento econômico.

 

*Artigo publicado originalmente no Jota.