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Programa Emprega + Mulheres – Lei 14.457/2022 – Parte II 11 de outubro de 2022

No informe anterior, tratamos dos seguintes pontos: (i) apoio à parentalidade na primeira infância; (ii) apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho; (iii) qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional. Clique no link para acessar a parte 1. 

Nesta edição, serão abordados os aspectos relacionados: (i) ao apoio ao retorno ao trabalho das mulheres após o término da licença; (ii) ao Selo “Emprega + Mulher”; (iii) à prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho; e (iv) ao estímulo ao microcrédito para mulheres.

A nova lei ao tratar do apoio ao retorno ao trabalho após o término da licença-maternidade possibilita ao pai da criança suspender o contrato de trabalho por meio de acordo individual, coletivo ou convenção coletiva, após o término da licença-maternidade de sua esposa ou companheira. O objetivo dessa ação é possibilitar ao pai prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos e apoiar o retorno ao trabalho de sua companheira. Referida suspensão deverá seguir as disposições do art. 476-A da CLT, tendo como requisito a participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional. Além disso, o empregado nesse período receberá uma bolsa de qualificação profissional custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e o empregador poderá conceder uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial.

Outro ponto a destacar é a alteração no Programa Empresa Cidadã que autoriza o empregador substituir o período de prorrogação da licença-maternidade pela redução de jornada em 50% pelo período de 120 dias, desde que realize o pagamento do salário integral da empregada ou do empregado, conste o interesse da empregada/empregado em adotar a medida no acordo individual e a empresa faça a adesão ao Programa em questão.

No tocante à prevenção e combate ao assédio sexual e a outras formas de violência no âmbito do trabalho, a Lei previu que as empresas com CIPA constituída deverão adotar medidas para atingir o combate e prevenção contra a violência e assédio no prazo de 180 dias após a entrada em vigor da lei.

O Selo Emprega + Mulher, instituído pela nova lei, tem por objetivo reconhecer as empresas que se destaquem pela organização, pela manutenção e pelo provimento de creches e pré-escolas para atender as necessidades de suas empregadas e empregados, sendo possível a divulgação do selo para fins de divulgação da marca. Outro benefício previsto é que microempresas e empresas de pequeno porte serão beneficiadas com estímulos de créditos adicionais, se receberem o selo.

Para tanto, as empresas devem exercer boas práticas que visem:

a) à contratação, à ocupação de postos de liderança e à ascensão profissional de mulheres, especialmente em áreas com baixa participação feminina, tais como ciência, tecnologia, desenvolvimento e inovação;

b) à divisão igualitária das responsabilidades parentais;

c) à promoção da cultura de igualdade entre mulheres e homens;

d) à oferta de acordos flexíveis de trabalho;

e) à concessão de licenças para mulheres e homens que permitam o cuidado e a criação de vínculos com seus filhos;

f) ao efetivo apoio às empregadas de seu quadro de pessoal e das que prestem serviços no seu estabelecimento em caso de assédio, violência física ou psicológica ou qualquer violação de seus direitos no local de trabalho; e

g) à implementação de programas de contratação de mulheres desempregadas em situação de violência doméstica e familiar e de acolhimento e de proteção às suas empregadas em situação de violência doméstica e familiar.

Além disso, a empresa deverá prestar contas, anualmente, para comprovar o atendimento dos requisitos dispostos na lei.

Quanto ao microcrédito para mulheres, a lei dispõe que nas operações de crédito do SIM Digital (Lei 14.438/2022) haverá condições diferenciadas, podendo ser concedido crédito de R$ 2.000,00 a R$ 5.000,00 às mulheres, com prazo de até 30 meses para pagamento e juros de 85% da taxa máxima permitida pelo Conselho Monetário Nacional.

 

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