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A Resolução PGE nº 4.935, publicada em 27/03/23, dispôs sobre os requisitos necessários à aceitação de seguro-garantia pelo Estado do Rio de Janeiro, para fins de manutenção de regularidade fiscal.
Comparativamente à regulamentação anterior, feita pela Resolução PGE nº 4.682/21, a norma dispensou a obrigatoriedade:
• de renúncia expressa aos arts. 763, do Código Civil, e 12, do Decreto-Lei nº 73/66, bastando que o seguro-garantia preveja a manutenção da cobertura em caso de inadimplência do tomador em relação ao pagamento do prêmio;
• de indicação de endereço da seguradora na cidade do Rio de Janeiro, sendo suficiente informar o e-mail da referida instituição, o qual deve se manter atualizado na vigência da apólice, sob pena de perda de intimações enviadas ao endereço eletrônico indicado, se tiver desatualizado; e
• da apresentação de Resseguro, para débitos superiores a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões).
Sobre o item 3, é oportuno observar que as seguradoras que atuam no mercado de seguro-garantia, face à regulamentação imposta pela SUSEP, já operam com cobertura de resseguro para valores acima de seus respectivos “limites de retenção” (limite individual para cada seguradora garantir o débito sem a necessidade de resseguro), de modo que a alteração produzida pela norma em questão não terá efeito prático.
No mais, não houve alterações relevantes relativamente às exigências vigentes desde 2021, as quais foram repetidas em sua maioria na recém editada Resolução PGE nº 4.935/23.
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