Mídia

MME estabelece procedimentos para enquadramento de projetos de minigeração distribuída no REIDI 6 de junho de 2024

O Ministério de Minas e Energia (MME) estabeleceu, por meio da Portaria n°. 78/GM/MME, de 04/06/2024, publicada em 05/06/2024 (Portaria n° 78/2024-MME), os procedimentos necessários aos pedidos de enquadramento de projetos de minigeração distribuída (MGD) no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), nos termos do art. 28, § único, da Lei n° 14.300/2022 (Marco Legal da MMGD).

Tal previsão legal foi inicialmente objeto de veto presidencial, derrubado pelo Congresso Nacional em agosto de 2022. Não obstante, à exceção de casos em que houve decisão judicial favorável ao proponente,  o MME se absteve de analisar projetos de MGD desde então, aguardando sua própria regulamentação.

Somente em 16/01/2024, o MME instaurou a Consulta Pública n° 159-MME para debater a proposta de regulamentação. Dentre as dificuldades debatidas, destaque para dificuldades operacionais no enquadramento no REIDI para projetos ainda sem outorga – como é o caso da MGD, entendida como um prossumidor, ou seja, consumidor que gera sua própria energia –, a qual seria condição ao enquadramento de projetos de geração e transmissão de energia elétrica no REIDI.

Nesse contexto, foi publicada a Portaria n° 78/2024-MME, que definiu a distribuidora local como responsável pelo recebimento dos pedidos de enquadramento de projetos de MGD no REIDI, para que ateste a regularidade das informações recebidas e as envie à Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) de forma consolidada.

Os pedidos de enquadramento deverão ser apresentados com o preenchimento de formulário de informações a ser disponibilizado no site da ANEEL, que analisará a adequação dos pedidos aos termos da lei e da regulamentação do REIDI, devendo dar publicidade ao resultado de sua avaliação e encaminhar ao MME sua recomendação pelo enquadramento do projeto. Dentre as informações iniciais que devem ser disponibilizadas no contexto do formulário, constam (i) as informações do titular da MGD; (ii) as informações técnicas do projeto; e (iii) as estimativas dos investimentos e valor de suspensão dos impostos e contribuições no âmbito do REIDI. Casos de recomendação pelo não enquadramento de pedidos no REIDI poderão ser reapresentados à distribuidora local. Eventuais pedidos de enquadramento anteriores à publicação da Portaria n° 78/2024-MME serão restituídos aos interessados para adequação à nova norma, sob pena de indeferimento.

Como já acontece para outros casos de habilitação no REIDI, o processo é finalizado por meio de portaria específica publicada pelo MME, que servirá de instrumento para a habilitação do projeto no REIDI perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Um tema polêmico da Portaria n° 78/2024-MME refere-se ao fato de a distribuidora local ter sido definida como ente competente para análise da regularidade das informações apresentadas para enquadramento dos projetos de MGD no REIDI, considerando que existe um intenso debate entre ANEEL, agentes e distribuidoras por conta de negativas de acesso à rede alegadamente sem o devido fundamento legal e/ou regulatório. Na mesma linha, a obrigação da distribuidora de “atestar a apresentação das licenças e autorizações de responsabilidade do titular do projeto de infraestrutura de energia elétrica” poderia ampliar tal desalinhamento, seja por conta da interpretação de tais documentos ou por eventual solicitação de documentos adicionais, não expressamente descritos na regulamentação.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.