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Reflexos na implementação de um programa de integridade-compliance
Na véspera de findar o período de transição da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei nº 14.133/2021), foi publicada a Medida Provisória nº 1.167/2023, que alterou dispositivos da referida Lei, prorrogando a obrigatoriedade da sua aplicação para o dia 30 de dezembro de 2023, assim como a revogação das Leis nº 8.666/1993, 12.462/2011 e 10.520/2021 para o mesmo período.
A protelação pautou-se principalmente na justificativa de se conceder um maior tempo para que os órgãos e entidades públicas se adaptem às mudanças necessárias, com as devidas adequações nas rotinas administrativas.
Apesar da nova Lei nº 14.133/2021 já estar em vigor há dois anos, apenas agora, em 1º de abril de 2023, findaria o período de transição estipulado na legislação, tornando obrigatórias todas as suas disposições, que além de obrigarem toda a Administração Pública a implantar um programa de integridade voltado a licitações e contratos administrativos, traz reflexos importantes para empresas privadas licitantes:
1. A obrigatoriedade de empresas licitantes terem um programa de integridade implantado, no prazo de 6 meses, após a assinatura do contrato, no caso de licitações de grande vulto;
2. O desenvolvimento de um programa de integridade pelo licitante servir como um critério de desempate nas licitações;
3. Em caso de cometimento de determinadas infrações, a empresa penalizada somente poderá voltar a contratar com a Administração Pública se tiver um programa de integridade implantado ou aperfeiçoado; e
4. O programa de integridade servir como fator redutor das penalidades.
Com a publicação da Medida Provisória nº 1.167/2023 será possível que os editais publicados até 29 de dezembro de 2023 ainda sigam os formatos antigos de contratação com a Administração Pública, desde que expressamente indicado no edital.
Levando em consideração que a implementação efetiva de um programa de compliance não é um processo rápido, as empresas licitantes receberam, em decorrência do prazo concedido pela Medida Provisória nº 1.167/2023, uma nova oportunidade de realizar a implementação de um programa ou ainda o monitoramento/atualização de programas já existentes, visando assegurar sua efetividade, para se beneficiarem dos implementos da Lei nº 14.133/2021 em 2024.
Estados como o Rio de Janeiro[1], Distrito Federal[2], Amazonas[3], Goiás[4], Mato Grosso[5] e Rio Grande do Sul [6], já possuem legislação que estipula a obrigatoriedade de possuir um programa de compliance implementado para firmar determinadas contratações com a Administração Pública, adiantando-se, portanto, à Lei nº 14.133/2021.
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[1] Lei Estadual (RJ) nº 7.753/2017.
[2] Lei Estadual (DF) nº 6.112/2018.
[3] Lei Estadual (AM) nº 4.730/2018.
[4] Lei Estadual (GO) nº 6311/2019.
[5] Lei Estadual (MT) nº 11.123/2020.
[6] Lei Estadual (RS) nº 15600/2021.
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