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Foi publicada no Diário Oficial da União, em 25 de abril de 2019, a Lei nº 13.818, de 24 de abril de 2019, a qual altera a Lei das Sociedades Anônimas (LSA) no tocante às publicações obrigatórias.
As alterações produzidas no art. 294, da LSA ampliam o valor do patrimônio líquido da companhia fechada com menos de 20 acionistas, de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), no tocante à dispensa de publicação do edital de convocação da assembleia geral ordinária e dos documentos arrolados no art. 133, da mesma Lei.
Outra alteração relevante, que somente entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022, é a dispensa das publicações exigidas pela LSA no Diário Oficial, passando a ser necessária apenas a publicação simultânea em jornal de grande circulação (de forma resumida) e no endereço eletrônico do jornal na internet (integral).
Destaca-se ainda que a publicação das demonstrações financeiras deverá obedecer às regras do novo inciso II do art. 289, qual seja: deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.
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