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Foi publicada a IN RFB nº 1.992/2020, que alterou importantes aspectos da IN RFB nº 1.781/17. Destacamos as seguintes modificações:
Embarcações de apoio marítimo
Foram retiradas as discriminações das embarcações de apoio marítimo do Anexo II, que elenca os bens que podem ser admitidos sob o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos.
Dessa forma, todas as embarcações destinadas ao apoio, manutenção e segurança das atividades de E&P, enquadradas nos NCM 8905.90.00 e 8906.90.00 (itens 100 e 101) podem ser admitidas no regime, sem os entraves encontrados nas normas anteriores.
Instalação e montagem
Os bens submetidos ao regime, inclusive acessórios, podem ser destinados à instalação e montagem, no País ou no exterior, sem interrupção ou suspensão do regime, atividades que não estavam expressamente previstas na redação anterior da regulamentação. A norma do artigo 26 apenas previa as operações de teste, conserto, reparo e manutenção. A alteração traz maior segurança jurídica para essas operações, muitas vezes essenciais para o início das operações com os bens admitidos no regime.
Repetro-Industrialização x Repetro-Sped
Foi esclarecido que a migração do produto final industrializado no Repetro-Industrialização para o Repetro-Sped será efetivada automaticamente com a venda do produto, nos termos da IN RFB nº 1.901/19, dispensado qualquer procedimento adicional.
Registro de novas DIs durante o regime
Em linha com o que já dispunha o Manual, diversos dispositivos da IN RFB nº 1.781/17 foram ajustados para vedar o registro de novas DIs durante o curso do regime, como nas substituições de beneficiários, prorrogações do regime, entre outras.
A nova redação passa a vigorar a partir do dia 1º de dezembro de 2020.
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