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ANEEL decide sobre desconto na TUST e TUSD a centrais geradoras de fontes incentivadas 27 de maio de 2024

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL” ou “Agência”) analisou em sua 17ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 21/05/2024, as determinações do Tribunal de Contas da União (“TCU” ou “Tribunal”) no âmbito do processo de Tomada de Contas n° 017.027/2022-5, consubstanciadas nos Acórdãos n° 2.353/2023 e n° 129/2024, referentes à investigação acerca da conformação de centrais geradoras de fontes incentivadas ao benefício do desconto na Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (“TUST”) e na Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (“TUSD”), nos termos do § 1º-A do art. 26 da Lei nº 9.427/1996 (“Desconto no Uso do Fio”).

Segundo o TCU, os critérios regulatórios vigentes não são eficazes para inibir o fracionamento de empreendimentos com vistas à obtenção do Desconto no Uso do Fio, o que onera os consumidores que arcarão com tal subsídio.

Ao concordar com tal entendimento, a ANEEL decidiu, em relação às outorgas já emitidas, (i) pela não aplicação retroativa da futura regulamentação do Desconto no Uso do Fio, ainda pendente de elaboração, face aos princípios da segurança jurídica e presunção de boa-fé dos administrados; e (ii) determinou a realização de Campanha de Fiscalização em relação ao cumprimento das normas vigentes à época da concessão das outorgas.

Em relação às outorgas em discussão, a ANEEL decidiu (i) instaurar a Consulta Pública n° 13/2024 para discutir as opções regulatórias para a aplicação do Desconto no Uso do Fio; (ii) aprovar procedimento para emissão de outorgas condicionadas, cuja percepção do Desconto no Uso do Fio dependerá de ulterior regulamentação; e (iii) estabelecer que os requerentes de pedidos protocolados até 02/03/2022 ainda pendentes de instrução encaminhem à Agência, até 03/06/2024, Termo de Declaração de Prosseguimento da Autorização (“TDPA”) ou Termo de Declaração de Suspensão da Autorização (“TDSA”), sob pena de indeferimento dos pedidos.

 

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