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ANEEL ratifica proibição de modificações nos orçamentos de conexão para MMGD sem anuência dos usuários 3 de junho de 2024

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL” ou “Agência”) negou, em 22/05/2024, provimento ao recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica (“ABRADEE”), mantendo as determinações constantes no Despacho n°. 3.438/2023-STD, que proibiu a alteração ou cancelamento de orçamentos de conexão emitidos em favor de empreendimentos de micro e minigeração distribuída (“MMGD”) pelas distribuidoras sem a anuência dos usuários, dentre outras disposições.

Nesse sentido, o Despacho n°. 1.466/2024 exarado pela ANEEL fixou o entendimento de que as únicas possibilidades regulatórias de cancelamento ou alteração de orçamentos de conexão são aquelas previstas nos §§7º e 8º do art. 83 e §2º do art. 655-E da Resolução Normativa ANEEL n°. 1.000, de 07/12/2021 (“REN n°. 1.000”), devendo as distribuidoras restaurar os orçamentos cancelados ou invalidados sem fundamento regulatório, assim como restabelecer os prazos para a prática dos atos que foram prejudicados por tais cancelamentos ou invalidações.

Outro ponto confirmado pela ANEEL refere-se à inexistência de concordância tácita dos usuários em acordos de alteração de orçamentos de conexão (§5º do art. 83 da REN nº 1.000). Em tais casos, as distribuidoras deverão apresentar aos usuários proposta de alteração dos orçamentos emitidos com esclarecimentos sobre as alterações pretendidas, seus impactos e justificativas, e informá-los de que não são eles obrigados a aceitar o acordo proposto. Ressalta-se, ainda, que a vedação ao aumento do custo de participação financeira informado no orçamento de conexão foi mantida pelo Despacho n°. 1.466/2024, podendo tal valor ser revisto pelas distribuidoras somente para menor, sob pena de pagamento em dobro, nos termos do art. 103 da REN n°. 1.000.

Por fim, a ANEEL manteve o entendimento de que casos irregulares de invalidação, cancelamento ou alteração do orçamento que resultem em atraso na injeção de energia de unidade consumidora com MMGD serão enquadrados como pendência de responsabilidade da distribuidora, nos termos do §5º do art. 655-O da Resolução Normativa nº 1.000, de 2021.

 

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