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A ANPD publicou hoje, 06 de julho de 2023, a primeira sanção aplicada pelo órgão em processo administrativo. A autoridade condenou uma empresa de Telemarketing, nos autos do processo nº 00261.000489/2022-62, por infrações ao artigo 41 da Lei 13.709/2018 (LGPD), pois a empresa deixou de indicar Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais; ao artigo 7º, uma vez que a empresa tratou dados pessoais sem adequação necessária às hipóteses legais que permitem o tratamento de dados pessoais e que estão previstas no artigo; e, por fim, ao artigo 5º, tendo em vista que a empresa tratou dados pessoais sem observar os princípios e conceitos previstos na Lei.
A sanção imposta pela infração ao artigo 41 corresponde à advertência sem imposição de medidas corretivas. Pelas infrações aos artigos 7º e 5º, a empresa foi multada nos valores de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), por infração, o que totalizou a quantia de R$ 14.400 (catorze mil e quatrocentos reais). A ANPD ainda determinou a redução de 25% (vinte e cinco por cento) do total do valor das multas aplicadas, caso a empresa renuncie expressamente ao direito de recorrer da decisão, nos termos do artigo 18 do Regulamento de Fiscalização, e recolha o valor total de R$ 10.800 (dez mil e oitocentos reais), no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis da ciência da decisão, conforme artigo 17 da Regulamentação de Fiscalização.
Se a empresa desejar recorrer, poderá protocolar recurso em um prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência da decisão. Caso a decisão transite em julgado e não seja cumprida, as multas poderão ser executadas pela Procuradoria Federal Especializada da ANPD e a empresa inscrita no CADIN e na Dívida Ativa da União.
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