Mídia
A partir de 1° de janeiro de 2023, terá início a obrigatoriedade do recolhimento ao Fundo de Recuperação e Estabilização Fiscal do Paraná (FUNREP)¹ para as empresas que usufruem dos créditos presumidos de ICMS constantes no Anexo Único do Decreto Estadual n° 9.810/21 (com as alterações promovidas pelo art. 1° do Decreto n° 11.584/22), no importe de 12% dos referidos benefícios fiscais.
O prazo para depósito é o mesmo prazo para o recolhimento do ICMS, de modo que as empresas realizarão o primeiro depósito até o dia 12 de fevereiro de 2023 (art. 3°, I, da Resolução SEFA n° 440/22) referente aos créditos presumidos usufruídos em janeiro/23.
Informamos ainda que há manifestação da SEFA-PR de que os créditos presumidos apurados no âmbito do Paraná Competitivo (Decreto nº 6.434/2017) também estão sujeitos ao pagamento da contribuição mensal ao FUNREP.
Caso o pagamento do FUNREP não seja realizado por 3 meses, consecutivos ou não, a empresa perderá o direito à fruição do benefício fiscal permanentemente.
Em maio deste ano, a SEFA-PR editou a Resolução SEFA n° 440/22, a qual disciplina os procedimentos para cálculo, depósito, escrituração e recuperação de eventuais valores depositados a maior ao FUNREP.
Conforme informativo já veiculado em fevereiro deste ano, há bons argumentos para discutir a questão judicialmente com o objetivo de afastar a exigência do depósito. Inclusive, já há decisões favoráveis proferidas pelo Judiciário Paranaense.
______
¹ Instituído pelo Estado do Paraná por meio da LC n° 231/20, e regulamentado pelos Decretos Estaduais nos 9.810/21, 10.899/22 e 11.584/22 e pela Resolução SEFA n° 440/22
Clique aqui para outros temas recentes.