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Em novembro de 2022, foi aprovado, pela Câmara dos Deputados, o substitutivo do Senado ao Projeto de Lei nº 4.401/2021, que regulamenta os serviços de ativos virtuais e altera uma série de dispositivos contidos na Lei de Crimes de Lavagem de Dinheiro e Ocultação de Bens e Serviços e Prevenção aos Ilícitos, para submeter o mercado à regulação prevista na Lei, além de modificar artigos previstos em outras normas de caráter penal. Referido substitutivo aguarda apenas sanção presidencial.
De início, observa-se que o substitutivo do PL define ativos virtuais como a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para pagamentos ou investimentos, excetuando-se: (a) a moeda nacional ou moedas estrangeiras; (b) a moeda eletrônica nos termos da Lei 12.865/2013; (c) instrumentos que ofereçam ao seus titulares acesso a produtos ou serviços, como pontos e recompensas de programas de fidelidade; e (d) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em regulamento ou Lei, como valores mobiliários e ativos financeiros.
Já as prestadoras de serviços virtuais são as pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, um ou mais dos seguintes trabalhos: (a) troca entre ativos virtuais e moedas nacionais ou estrangeiras; (b) troca entre um ou mais ativos virtuais; (c) transferência entre ativos; (d) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; e (e) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados a ofertas por um emissor ou venda de ativos virtuais.
O funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais ocorrerá através de autorização de órgão ou entidade a ser indicado pelo Poder Executivo. Tal órgão regulamentará, em síntese, os requisitos para funcionamento das prestadoras de serviços, quais ativos virtuais serão regulados e quais serviços poderão ser prestados, para além dos já previstos no substitutivo do PL aprovado e supervisionará o funcionamento dessas empresas. Vale ressaltar que as instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil poderão prestar serviços de ativos virtuais exclusivamente ou cumulando-os com outras atividades, em formato a ser decidido pelo futuro órgão regulador.
As empresas deverão adotar como diretrizes, além da livre iniciativa e livre concorrência, as boas práticas e abordagem baseada em risco; a segurança da informação e proteção de dados pessoais; a proteção e defesa de consumidores e usuários; a proteção à poupança popular; além de garantir a solidez e eficiência das operações e a prevenção à lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em conformidade com padrões internacionais.
No último aspecto acima apontado, ressalta-se a alteração do artigo 9º da Lei 9.613/1998, para que as prestadoras de serviços de ativo virtuais passem a integrar o rol dos entes regulados pela Lei, os quais devem seguir uma série de obrigações, como o monitoramento e o registro de todas as operações realizadas através de seus serviços e o dever de comunicar as operações suspeitas ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
Por fim, o Projeto de Lei modifica o artigo 12 da Lei 9.613/1998 para prever aumento de pena para delitos cometidos por organização criminosa através de ativos virtuais; altera o Código Penal para que o artigo 171-A preveja a tipificação do delito de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros; e, por fim, altera a Lei 7.492/1986, que dispõe sobre crimes contra o sistema financeiro nacional, para equiparar, para fins da Lei, as prestadoras de serviços de ativos virtuais às instituições financeiras.
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