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No decorrer da última semana, a RFB fez relevantes atualizações no Manual do Repetro, algumas para alterar, outras para reforçar alguns entendimentos que já haviam sido externalizados. Cumpre observar que, por força da Portaria Coana nº 82/2020, o Manual possui caráter vinculante para os servidores da RFB e para os contribuintes, de modo que as novas disposições devem ser observadas.
Dentre as alterações, destacamos as mais relevantes.
(I) Revenda no Repetro-Permanente: Em maio de 2018, o Tópico Perguntas e Respostas incluiu a vedação à revenda de bens admitidos no regime, sob o argumento de que os bens deveriam ser importados com o propósito original de serem destinados pelo próprio beneficiário. Esse tema, contudo, ainda gerava discussões, visto que a regulamentação do regime, além de não vedar a operação de revenda, permitia expressamente a substituição de beneficiário na modalidade definitiva.
As novas alterações passaram a reconhecer que a revenda é aplicável ao regime. A RFB passou a admitir a revenda, inclusive, nas operações de importação por conta e ordem da operadora (em que a destinatária final da mercadoria é a adquirente do bem, em contrato celebrado com pessoa no exterior) e as importações por encomenda da operadora (em que há uma efetiva revenda, com encomendante predeterminado).
Para as prestadoras de serviços que realizam a instalação ou disponibilização nos campos offshore, foi chancelada a possibilidade da venda ocorrer antes ou depois da instalação.
(II) Armazenagem de bens: A IN RFB nº 1.781/17 somente permite a armazenagem de bens (enquanto não utilizados nas prestações de serviços) em estabelecimentos próprios ou em oficinas de reparo. Contudo, muitos bens utilizados pela indústria de petróleo e gás não são de fácil movimentação, exigindo sua permanência em terminais portuários (onde são desembarcados). Ao contrário do esperado pelos beneficiários, a RFB confirmou a impossibilidade de permanência dos bens nesses estabelecimentos, mesmo nos casos excepcionais.
Como alternativa, a RFB sugeriu a aplicação de outros regimes aduaneiros, como o entreposto aduaneiro, que exige sua aplicação em local alfandegado. No entanto, a alternativa não seria aplicável aos bens definitivos, que não podem migrar para outros regimes aduaneiros. Para esses casos, a RFB sugeriu o alfandegamento extraordinário, regulamentado pela Portaria SRF nº 13/2002.
(III) Procedimentos relativos à admissão dos bens: Atualmente, é exigida a apresentação e a juntada do contrato de serviços para cada pedido de aplicação do regime, o que gera altos custos operacionais relacionados aos procedimentos adotados pelos contribuintes, especialmente para os prestadores de serviços, que admitem grande volume de bens. Outro aspecto que onera as operações dos prestadores de serviços é a exigência de criação de um processo administrativo para cada contrato de serviços.
Por ora, a RFB não trouxe nenhuma solução para os problemas apresentados. Contudo, adiantou que as próximas modificações da norma e dos sistemas tendem a simplificar o procedimento. Segundo a RFB, haverá uma modificação na norma prevendo a análise prévia dos contratos de serviços (dispensando nova análise a cada despacho aduaneiro). Estaria também em fase de implementação a Duimp Repetro, que permitirá o controle aduaneiro por meio do Módulo Regimes, dispensando a formação de um processo administrativo para cada bem.
(IV) Lost in hole: A RFB reiterou seu entendimento no sentido de que não seria aplicável a redução da garantia para os bens temporários perdidos nos poços. Esse entendimento decorre da interpretação (a nosso ver, equivocada) de que a perda não seria uma hipótese de danificação por sinistro. Esse entendimento pode ser objeto de discussão judicial e já possui precedentes favoráveis aos beneficiários.
(V) Substituição de beneficiário: Diversos beneficiários do regime vinham sendo surpreendidos com exigências estranhas à IN RFB nº 1.781/17 por ocasião da substituição do beneficiário do regime. Assim, atendendo às expectativas do setor, foi reforçada a inaplicabilidade da instrução normativa genérica de transferência de regimes (IN RFB nº 1.978/20). Contudo, foi mantido o entendimento de que não seria possível o registro de nova DI, que auxiliava no controle do regime pelos novos beneficiários.
(VI) Bens passíveis de admissão no regime: Como é cediço, a indústria está em constante evolução, exigindo a utilização de novos bens (que não existiam por ocasião da implementação do regime). A despeito disso, há pouca atualização das listas de bens prevista nos Anexos I e II, da IN RFB nº 1.781/17, onerando a utilização de bens/processos mais modernos. A despeito disso, a RFB reiterou seu entendimento de que somente podem ser admitidos no regime os bens cuja descrição comercial conste na lista, não bastando o enquadramento no Código NCM.
Para a modificação das listas, a RFB estabeleceu um procedimento, limitando a proposição de inclusão de novos bens por associações ligadas ao setor de O&G. Ainda assim, seria necessário propor também a exclusão de bens das listas, de modo a manter o montante da renúncia fiscal.
As novas disposições do Manual passam a valer imediatamente.
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