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Foi publicado no Diário Oficial da União do dia 03/09/2020, o Convênio ICMS n° 87/2020, através do qual o Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) autorizou o Estado do Rio de Janeiro a instituir novo programa especial de parcelamento de créditos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até o dia 31 de agosto de 2020.
Fica igualmente autorizado o parcelamento de débitos espontaneamente declarados ou informados ao Fisco pelo contribuinte interessado, assim como o levantamento de valores depositados em juízo, em ações não transitadas em julgado a favor do Estado, uma vez efetuada a quitação integral do débito.
A seguir estão dispostas as alternativas de parcelamento:
Nota: Atualização das parcelas pela Taxa Selic.
O Convênio ICMS n° 87/2020 entrará em vigor após publicação da sua ratificação nacional no Diário da União Federal, o que ainda não ocorreu, devendo, posteriormente, ser objeto de regulamentação pelo Estado do Rio de Janeiro, que poderá dispor sobre as condições para fruição do benefício, a exemplo da imposição de valor mínimo para cada parcela, redução de honorários advocatícios, assim como hipóteses e limites de utilização de créditos tributários ou créditos líquidos e certos para o pagamento do parcelamento.
Vale o registro final de que o benefício ora instituído não se aplica ao contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela LC n° 123/06, bem como poderá ser revogado a qualquer tempo em caso de descumprimento das condicionantes trazidas tanto pelo Convênio ICMS n° 82/2020, a exemplo do atraso no pagamento de mais de 2 (duas) parcelas, quanto da futura norma estadual a ser editada.
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