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Com a publicação da Lei Complementar Municipal nº 125/20, Curitiba institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIC-COVID-19) destinado a promover a regularização de débitos municipais, relativos a ISS, cujo vencimento tenha ocorrido até 31/10/2020; e IPTU, Taxa de Coleta de Lixo (TCL), ISS-Fixo e outros, de natureza tributária ou não tributária, com vencimento até 15/12/2020.
Os contribuintes interessados poderão optar pelas seguintes modalidades de quitação, que abrangerão todos os débitos existentes na indicação fiscal, inscrição municipal ou número fiscal respectivo, não sendo permitido o seu fracionamento:
• parcela única, com a exclusão de 100% do valor dos juros e 100% do valor da multa moratória;
• até 6 parcelas, com a exclusão de 90% do valor dos juros e 80% do valor da multa moratória, sem juros futuros;
• até 12 parcelas, com a exclusão de 70% do valor dos juros e 60% do valor da multa moratória, com juros de 0,5% ao mês ou fração;
• até 24 parcelas, com a exclusão de 50% do valor dos juros e 40% do valor da multa moratória, com juros de 0,8% ao mês ou fração;
• até 36 parcelas, com a exclusão de 30% do valor dos juros e 20% do valor da multa moratória, com juros de 1% ao mês ou fração.
Para os débitos de natureza não tributária, o desconto se dará exclusivamente sobre o valor dos juros.
Os contribuintes com acordo de parcelamento normal vigente poderão migrar para o REFIC-COVID-19 em relação ao saldo devedor. No entanto, é vedada a migração para os acordos de parcelamento REFIC vigentes. Também não podem ser incluídos no programa débitos de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL relativos a débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após a data de opção pelo regime simplificado.
Os débitos não executados podem ser parcelados via internet no Portal da Prefeitura. Para os débitos objetos de execução fiscal, caso não seja possível a adesão pela internet, ela deverá ser feita diretamente junto a Procuradoria-Geral do Município, mediante agendamento.
A adesão ao REFIC-COVID-19 implicará, segundo a lei, na confissão dos débitos e na renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, além da desistência dos já interpostos. Eventuais penhoras e garantias vinculadas ao débito parcelado permanecerão à disposição do Juízo até o pagamento integral do débito.
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