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Em 11/11/21, foi publicado o Decreto nº 10.854/21 que, dentre outras mudanças, alterou o art. 645 do RIR/2018 para limitar e trazer novos requisitos para dedutibilidade das despesas do PAT (Programa de Alimentação ao Trabalhador) da base de cálculo do IRPJ, para as empresas optantes do Lucro Real. Tais modificações começarão a valer 30 dias após a publicação do referido Decreto, ou seja, a partir de 11/12/21.
Dentre as mudanças, o Decreto prevê que apenas poderão ser deduzidas as despesas com vale-refeição/alimentação: (1) de empregados que recebam até cinco salários-mínimos; e (2) estando, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário mínimo por empregado.
Entendemos que tal alteração é ilegal, pois contraria o disposto na Lei nº 6.321/76 que assegura aos contribuintes o direito de deduzir a integralidade das despesas do PAT na apuração da base de cálculo do IRPJ, sem os requisitos trazidos de forma inovadora pelo Decreto nº 10.854/21.
Em outras oportunidades, o Poder Judiciário já reconheceu como ilegais restrições impostas pela Portaria Interministerial MTB/MF/MS nº 326/77 e pela IN SRF nº 143/86, as quais, em descompasso com a Lei nº 6.321/76, inovaram no ordenamento jurídico para estabelecer limitações de “custos máximos por refeição” para dedução de despesas do PAT da base de cálculo do IRPJ.
O STJ possui jurisprudência pacífica de que tais atos são ilegais, tendo, inclusive, sido editado ato pela PGFN no qual dispensou a Fazenda Púbica de recorrer nestes casos (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2623/08 e Ato Declaratório PGFN Nº 13/08).
Como o Decreto 10.854/21 também trouxe limitações a dedução do PAT não previstas em lei, entendemos que se aplica o mesmo entendimento fixado pelo STJ no julgamento do caso análogo acima indicado.
Em razão da clara ilegalidade é possível impetrar Mandado de Segurança para afastar, desde já, a aplicação das limitações trazidas pelo referido Decreto, observando exclusivamente os requisitos previstos na Lei.
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