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Em 15 de janeiro de 2020, foi publicado o Decreto nº 46.902, por meio do qual o Estado do Rio de Janeiro pretendeu regular o disposto no art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, disciplinando a requisição, o acesso e uso das informações financeiras de contribuintes, sem autorização judicial.
A norma estadual autoriza os auditores fiscais da SEFAZ/RJ a solicitarem, ao Banco Central do Brasil ou Comissão de Valores Mobiliários, dentre outros órgãos, informações bancárias das pessoas jurídicas fiscalizadas, ou de seus sócios, administradores e de terceiros relacionados, mesmo que indiretamente, às operações objeto de processo tributário ou de procedimento fiscalizatório em curso.
O Decreto enumera diversas circunstâncias bastante genéricas que autorizariam os agentes fiscais a requisitar o acesso a tais informações, entre as quais se destacam:
- realização de operação ou prestação de serviços por pessoa natural ou jurídica não inscrita no Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado de Fazenda, quando obrigada, ou em situação cadastral irregular;
- identificação incorreta, falta de identificação ou recusa de identificação dos sócios, controladores, administradores ou beneficiários, que figurem no quadro societário ou acionário, contrato social ou estatuto da pessoa jurídica, inclusive se domiciliados no exterior;
- recursos não regularmente contabilizados ou transferidos para empresas coligadas, controladas ou sócios;
- subavaliação de valores de operação, inclusive de comércio exterior, de aquisição ou de alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
- utilização de documentos que não reflitam os valores reais de operação ou prestação de serviços, inclusive de comércio exterior, ou de aquisição ou alienação de bens ou direitos, tendo por base os correspondentes valores de mercado;
A norma estadual estabelece que os agentes fiscais intimarão as pessoas jurídicas ou naturais, no âmbito dos processos administrativos ou procedimentos de fiscalização, para, em 30 dias, apresentarem os documentos que, no entendimento da fiscalização, seriam “indispensáveis”, ou autorizarem expressamente o acesso aos dados sobre movimentações financeiras.
Vale lembrar que o art. 6º, da Lei Complementar nº 105/2001, regulamentado por este Decreto, foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal em 2016, sob o argumento de que o compartilhamento de informações entre Fiscos e instituições financeiras não configuraria quebra de sigilo, na medida em que haveria, somente, a transferência de informações para as autoridades fiscais, que também têm o dever de sigilo, por força do Código Tributário Nacional.
Em que pese o entendimento do STF, consideramos que o Decreto Fluminense extrapolou os limites da norma federal ao tratar do acesso, pelo Fisco, a informações de movimentações financeiras de pessoas que sequer estão sob procedimento de fiscalização. O julgamento ocorrido no STF não contemplou essa possibilidade, de modo que a norma estadual comporta questionamentos.
O Decreto nº 46.902/2020 entrará em vigor em 15.03.2020, após 60 dias de sua publicação, podendo o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro editar normas complementares para tratar dos procedimentos relacionados à requisição de informações.
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