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Em 08/06/2022, foi publicado o Decreto 11.090, que alterou a redação do artigo 77 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/09) para excluir, do valor aduaneiro, as despesas de capatazia incorridas em território nacional.
Referida alteração, que teve por objetivo atender a uma recomendação da OMC no tocante às normas do GATT, implica a imediata exclusão das despesas de capatazia das bases de cálculo do Imposto de Importação, do PIS-Importação, da COFINS-Importação e do IPI, uma vez que, para o cálculo de tais tributos, utiliza-se como base de cálculo o valor aduaneiro, conforme estabelecido nos artigos 75, inciso I, e 253 do Regulamento Aduaneiro.
Além disso, este mesmo entendimento se aplica, a nosso ver, ao ICMS, na medida em que as despesas de capatazia eram incluídas na base de cálculo deste imposto estadual pelo simples fato de constarem na Declaração de Importação, muito embora em diversas ocasiões as Fazendas Estaduais já tivessem reconhecido que não se trata de despesas aduaneiras. Desta forma, com a entrada em vigor do Decreto nº 11.090/2022, entendemos que é possível se proceder à imediata exclusão desses valores também da base de cálculo do ICMS-Importação.
Inclusive porque, conforme o artigo 13, inciso V, da Lei Complementar nº 87/96, a base de cálculo do ICMS na importação será a soma do valor da mercadoria constante na DI, do II, do IPI, do IOF e de quaisquer outros tributos e despesas aduaneiras, razão pela qual a exclusão das despesas de capatazia das bases de cálculo dos tributos federais indiretamente também acarretará em uma redução do ICMS devido na importação.
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