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No dia 30 de dezembro de 2022, foram publicados dois Decretos concedendo reduções tributárias:
• Decreto nº 11.322/22, que reduziu as alíquotas do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras para as empresas do regime não cumulativo, passando de 0,65 para 0,33% (PIS) e de 4,0 para 2,0% (COFINS);
• Decreto nº 11.321/22, que concedeu desconto de 50% para as alíquotas do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), em suas diversas modalidades.
Em 02/01/23, porém, foi publicado o Decreto nº 11.374/23, que revogou os Decretos acima e reestabeleceu esses tributos ao patamar anterior. A norma prevê que os efeitos dessa revogação são imediatos, a partir da sua publicação (02 de janeiro).
Contudo, a Constituição Federal prevê que:
• O PIS e a COFINS devem respeitar a chamada Anterioridade Nonagesimal, ou Princípio da Noventena. Com isso, a alíquota majorada das contribuições só poderia ser cobrada após 90 dias da publicação do Decreto nº 11.374/23, a partir de 02/04/23;
• O AFRMM, além da anterioridade nonagesimal, deve observar também a Anterioridade Geral, ou de exercício. Com isso, a alíquota majorada do AFRMM só poderia ser cobrada no exercício seguinte à publicação do Decreto nº 11.374/23, a partir de 01/01/24.
Entendemos que a cobrança do PIS, da COFINS e do AFRMM com as alíquotas majoradas antes dos prazos acima viola claramente o Princípio da Anterioridade tributária, o que deve ser contestado judicialmente.
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