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Com o objetivo de fomentar as operações de importação de mercadorias, o Estado do Rio de Janeiro editou o Decreto nº 46.781/2019, o qual concede o diferimento do ICMS devido no desembaraço aduaneiro.
A medida busca também eliminar o recorrente acúmulo de crédito de ICMS que contribuintes vinham enfrentando. Embora a Resolução SEFAZ nº 726/2014 (revogada pelo Decreto recém editado) disciplinasse o procedimento para obtenção do diferimento parcial do imposto, previa uma série de cálculos para que se chegasse ao percentual de diferimento, o que tornava o processo moroso e, muitas das vezes, ineficaz.
Regras básicas para fruição do benefício:
- A postergação do pagamento do imposto poderá ser concedida para os contribuintes que realizam a importação de mercadorias destinadas à comercialização ou à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território fluminense;
- no caso de importação por conta e ordem ou por encomenda, o recolhimento do tributo será integralmente diferido para o momento em que o adquirente ou encomendante promover saída interna ou interestadual da mercadoria;
- nas operações realizadas diretamente pelo destinatário do bem, o diferimento será concedido parcialmente. Ou seja, o imposto incidente sobre o desembaraço será recolhido pelo importador em montante equivalente a aplicação de alíquota de 4%.
O Rio de Janeiro estabeleceu, ainda, prazos para que as saídas ocorram:
- mercadoria destinada à comercialização: 60 (sessenta) dias; e
- bens destinados à industrialização: 120 (cento e vinte) dias.
Referidos prazos poderão ser prorrogados por até 60 (sessenta) dias, caso a liberação da mercadoria não ocorra em decorrência da atuação de outros órgãos anuentes.
Não aplicação do diferimento:
(i) importações de mercadorias para uso e consumo;
(ii) importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional;
(iii) importações das mercadorias relacionadas no Anexo Único do Decreto nº 46.781/2019 (Óleos lubrificantes, combustíveis e produtos químicos especificados).
Procedimento para fruição do benefício:
Abertura de processo administrativo junto à SEFAZ, com a comprovação da existência de estabelecimento importador, adquirente ou encomendante localizado em território fluminense, sendo ainda exigida a regularidade fiscal e cadastral junto à SEFAZ e à Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro, além da habilitação no sistema RADAR.
Contribuinte detentores de outros benefícios fiscais:
Fica assegurado às empresas beneficiárias de outros regimes diferenciados de tributação a faculdade de aderir ao regime de tributação de que trata o novo Decreto, sendo-lhes garantido o direito de usufruir do regime antigo até que advenha decisão administrativa favorável à fruição do novo regime.
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