Mídia
Em 18 de Julho de 2022, entrou em vigor o Decreto Presidencial nº 11.129/2022, que regulamenta a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), revoga o Decreto nº 8.420/2015 e incorpora normas esparsas, previamente estabelecidas pela CGU. Neste sentido, o Decreto oferece inovações procedimentais a serem observadas durante a tramitação de Procedimento Administrativo de Responsabilização (PAR), nas negociações de Acordo Leniência e em relação aos parâmetros a serem adotados para aplicação de multa administrativa.
Inicialmente, ressalte-se que o Decreto se aplica aos processos em curso, mas não aos atos realizados antes de sua vigência.
Investigações Preliminares e Processos Administrativos de Responsabilização (PAR)
O Decreto define procedimentos para o trâmite da investigação preliminar e também do PAR, procedimento que se destina a apurar a responsabilidade administrativa de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública.
A investigação preliminar ao PAR será conduzida pela Corregedoria do Órgão ou Unidade competente e deverá se encerrar no prazo de 180 dias, podendo ser prorrogado. Tal investigação poderá ensejar diligências, ainda que demandem autorizações judiciais, tais como busca e apreensão e a solicitação do compartilhamento dos documentos fiscais da pessoa jurídica investigada.
No que tange à instauração do PAR, exige-se que, no ato de indiciação da pessoa jurídica, sejam indicados, no mínimo: (a) a descrição clara e objetiva dos atos lesivos imputados e das suas circunstâncias relevantes; (b) o apontamento das provas que sustentam o entendimento da comissão pela ocorrência do ato lesivo imputado; e (c) o enquadramento legal do ato lesivo imputado à pessoa jurídica processada.
Tais inovações também preveem a possibilidade de que sejam investigados, apurados e julgados, no mesmo PAR, atos lesivos previstos na Lei Anticorrupção em conjunto com infrações administrativas previstas pela nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021), bem com aplicadas em conjunto as sanções por atos lesivos aos entes públicos e as infrações administrativas da Lei de Licitações.
A nova regulamentação também define novas normas para a notificação e o envio de intimações a pessoas jurídicas estrangeiras que estejam sendo julgadas.
Sanções Administrativas
Ademais, o Decreto altera a parametrização da multa aplicável, com alterações nos percentuais de cálculos, nas causas atenuantes e agravantes que balizam os seus valores, bem como as bases para o cálculo do valor da vantagem auferida.
Neste âmbito, cabe destacar que a vantagem auferida passa a ser conceituada como os ganhos ou proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo.
Programas de Integridade
Outro ponto importante – inclusive para empresas que não possuem acordo de leniência nem procedimentos administrativos sancionadores em andamento na CGU – é que o Decreto reforça a necessidade de as pessoas jurídicas instituírem programas de integridade sólidos, de acordo com o faturamento da empresa e sua operação, bem como uma governança corporativa que permita a aplicação das políticas e diretrizes de integridade da sociedade em todas as suas áreas, especialmente, na gestão de riscos, Pessoas Expostas Políticas (PEPS) e supervisão de doações e patrocínios.
Acordos de Leniência
Sobre acordo de leniência, o regulamento consolida o seu conceito, tratando-o como ato negocial, decorrente do exercício do poder sancionador do Estado, que tem como objetivo a responsabilização de pessoas jurídicas pela prática do ato lesivo à administração pública nacional ou estrangeira.
Além disso, o decreto determina os requisitos para a celebração do acordo e define os percentuais da redução do valor da multa aplicável, que haverá a suspensão da contagem da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública a partir da assinatura do acordo e o monitoramento, pela CGU, dos programas de integridade e do cumprimento do acordo.
Por fim, vale observar que o Decreto prevê a cooperação institucional, inclusive com os procedimentos para recebimento de denúncias, entre AGU e CGU, e a possibilidade de delegação à CGU para avaliar, celebrar e monitorar Acordos de Leniência sobre atos ilícitos ocorridos em outros Poderes e entes federativos.
Clique aqui para outros temas recentes.