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Boletim Semanal: Direto de Brasília 27 de novembro de 2023

1. PODER EXECUTIVO

1.1 A Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) publicaram a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 20, de 20 de novembro de 2023 que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

 

2. PODER JUDICIÁRIO

2.1 Nesta terça-feira, dia 21/11, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou o julgamento do seguinte caso relevante:

2.1.1 AgInt no AREsp 2310912 – discute a liquidação antecipada de seguro garantia.

O relator, Min. Sérgio Kukina, em assentada anterior, votou por desprover o Agravo Interno do Contribuinte, por entender que a jurisprudência da 1ª Seção se firmou no sentido da possibilidade da liquidação antecipada. Apesar disso, frisou que os valores ficariam em depósito judicial.

O processo retornou com o voto-vista do Min. Gurgel de Faria, que abriu a divergência. O Ministro reconhece que a jurisprudência da Primeira Seção caminhou no sentido da possibilidade da liquidação antecipada. Contudo, ele entende que o entendimento precisa ser revisto.

Segundo o Ministro, a análise precisa se dar de forma justa às partes, pois, tanto o CPC quanto a LEF são silentes quanto ao procedimento a ser adotado acerca da contratação e excursão dos seguros garantia. A única regra pertinente ao tema está contida no art. 19 da LEF.

Em verdade, atualmente, a regulamentação do seguro garantia está contida na Circular SUSEPE 662/2022, que descreve o seguro garantia como meio que se destina a garantir o objeto principal contra o risco do inadimplemento pelo tomador das obrigações garantidas, sendo que, pelo contrato de seguro garantia, a seguradora obriga-se ao pagamento da indenização nos termos do art. 21, caso o tomador não cumpra com a obrigação garantida, conforme estabelecido no objeto principal ou na legislação específica, respeitadas as condições e limites, estabelecidos no contrato de seguro.

Segundo o Ministro, em que pese conter na apólice do seguro garantia a possibilidade de acionamento da seguradora ao pagamento da indenização na hipótese de não haver decisão atribuindo o efeito suspensivo aos Embargos à Execução ou Apelação, o seguro garantia, em verdade, busca segurar o Juízo da Execução Fiscal, no qual, necessariamente, deve se dar em conformidade com a legislação processual de regência e de interesse público.

Acrescentou que caso haja divergência entre as cláusulas contratuais e o diploma processual, deve prevalecer a legislação processual. Sendo assim, seria de questionável validade o ato do juízo da execução que acusa o sinistro do seguro e intima a seguradora a adimplir a indenização antes do trânsito em julgado da sentença. Isso porque, de acordo com o art. 904 do CPC, o desiderato do processo de execução por quantia certa é obter a satisfação do crédito exequendo, o qual pode se dar pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados. Em regra, a execução de título judicial é definitiva, de modo que, não havendo medida judicial suspendendo o curso, a impugnação não impede os atos expropriatórios e a imediata entrega do dinheiro decorrente da alienação judiciária.

Ocorre que a LEF, no §2º do art. 32, possui disciplina própria, que condiciona a entrega do dinheiro depositado em juízo à ocorrência do trânsito em julgado da decisão, que, segundo o Ministro, se trata de sentença extintiva da própria execução fiscal. Caso haja impugnação, por óbvio, o trânsito em julgado da sentença extintiva somente ocorrerá depois de ocorrido o trânsito em julgado da sentença proferida na ação impugnativa.

Ou seja, se o propósito da execução é satisfazer a dívida, mostra-se reduzida ou inexistente de finalidade, o ato que intima a seguradora para realizar o pagamento da indenização antes do trânsito em julgado, pois somente após operado o trânsito, que será possível a conversão em renda a favor da Fazenda Pública. Em verdade, o ato que intima a seguradora para realizar o depósito tem apenas o intuito de lesar o executado.

Após essa explanação, o Ministro aponta que, apesar do Presidente ter vetado a parte da Lei 14.689/23 que mudava a LEP para proibir a liquidação antecipada de algumas garantias antes do trânsito em julgado, as razões do veto não impedem o entendimento exarado no voto, seja porque (i) a legislação já impossibilita essa liquidação antecipada; (ii) não há prejuízo ao processo de execução de crédito da Fazenda Pública, ao contrário, viola o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e (iii) a regra vetada é apenas explicitaria procedimento já respaldado pelo art. 32 do LEP, sendo, portanto, de caráter meramente interpretativo.

A liquidação antecipada prejudica muito o devedor, pois (i) piora seu índice de sinistralidade, (ii) possibilita a cobrança de contragarantia da seguradora, sem que seja dada maior efetividade ao processo executório, já que a conversão em renda só ocorrerá com o trânsito em julgado da sentença extintiva.

Portanto, o Ministro afirma que não existe razão jurídica para que haja a intimação da seguradora para depositar o valor em juízo, principalmente se considerado que a apólice subsiste até na hipótese de inadimplência do prêmio pelo tomador.

Isto posto, deu provimento ao AgInt para dar provimento ao Agravo Recurso Especial do Contribuinte para reformar o acórdão recorrido, a fim de reconhecer a impossibilidade de intimação da seguradora a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença extintiva.

Após o voto do Ministro, o Ministro Sérgio Kukina apenas reiterou o voto, afirmando que a jurisprudência da Seção é pacífica no sentido de possibilitar a liquidação antecipada. Frisou, apenas, que deverá ser depositado em juízo.

A Min. Regina Helena acompanhou o voto do Ministro Sérgio Kukina. Contudo, acompanhou por situação um pouco diversa. A Ministra relata diversos julgados da 1ª Seção que possibilita a liquidação antecipada do seguro garantia. Ademais, afirma que não se sentia confortável em mudar a jurisprudência em um AgInt no ARESP, que não houve sustentação oral das partes e um maior aprofundamento da matéria.

Lembrou que há a controvérsia 559, de sua relatoria, que versa exatamente sobre a liquidação antecipada de seguro garantia. Segundo ela, será meio mais apropriado para mudar a jurisprudência.  Por fim, a Ministra deixou claro é “simpática” a tese do Ministro Gurgel, mas que preferia fazer essa análise quando do julgamento da Controvérsia 559 (Ainda pendente de afetação como repetitivo).

Após o voto da Ministra acompanhando o Min. Sérgio Kukina para desprover o Recurso do Contribuinte, o Min. Gurgel afirmou que jurisprudência da 1ª Seção citada pela Ministra, não analisou o mérito, já que os Embargos de Divergência não eram conhecidos por ausência de divergência entre as Turmas.

O Min. Paulo Domingues acompanhou o voto divergente do Min. Gurgel. Ele reconhece que já votou no sentido de desprover, mas, segundo ele, com “dor no peito”, já que desde a época de magistrado do TRF, entendia pela impossibilidade, mas aplicava a jurisprudência do STJ. Afirmou, por fim, que a liquidação antecipada não acrescenta benefício útil ao processo executório, mas, em verdade, prejudica muito o devedor.

Resultado Parcial: O julgamento foi suspenso para aguardar o voto do Ministro Benedito Gonçalves – ausente por motivo justificado. O Relator, Min. Sérgio Kukina, acompanhado pela Min. Regina Helena, votou por desprover o recurso do Contribuinte e manter o posicionamento do STJ pela possibilidade da liquidação antecipada do seguro garantia. Noutro giro, o Min. Gurgel de Faria e Paulo Domingues votaram por prover o recurso do contribuinte, a fim de reconhecer a impossibilidade de intimação da seguradora a depositar o valor do seguro garantia antes do trânsito em julgado da sentença extintiva.

 

3. PODER LEGISLATIVO

3.1 O Senado Federal aprovou, em dois turnos, a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 8/2021 que limita decisões monocráticas no STF e outros tribunais superiores. Em vista da aprovação pelo Senado Federal, a PEC será remetida à Câmara dos Deputados para nova análise e votação. Caso aprovada sem modificações substanciais, a PEC será promulgada pelo Congresso Nacional.