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AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DO PERT NO ÂMBITO DA RFB 22 de janeiro de 2018

A Lei nº 13.496/17, publicada em 25 de outubro de 2017, instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) nos âmbitos da Receita Federal (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), ao prever a possibilidade de regularização de débitos tributários de diversas formas, inclusive com reduções de multas e juros. De acordo com o referido programa, a RFB e a PGFN deveriam editar normas para a adesão e a consolidação dos débitos a serem regularizados.

No âmbito da PGFN, com a edição da Portaria PGFN 1.207/2017, em princípio os contribuintes têm meios de realizar todos os procedimentos para a consolidação dos débitos no PERT.

Contudo, a RFB ainda não editou norma estabelecendo os procedimentos a serem realizados para a consolidação dos débitos no PERT. A situação se agrava porque, entre as modalidades previstas para a regularização dos débitos, existe a previsão de liquidação do saldo até 31 de janeiro de 2018, seja com o pagamento da dívida em espécie, seja com a utilização de créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal.

A referida lei estabelece que, enquanto a dívida não for consolidada, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas. Já nos casos de liquidação integral em janeiro, não haverá parcela a ser recolhida em meses subsequentes.

A ausência de regulamentação da consolidação, por parte da RFB, pode gerar dúvidas nos contribuintes que quitaram o PERT integralmente em janeiro de 2018, tendo em vista que não precisarão efetuar o recolhimento de parcelas futuras, mesmo sem a realização de procedimentos para a consolidação dos débitos.

Diante dessa dúvida e visando elidir eventual risco de exclusão do PERT, em função da ausência de recolhimento, sugerimos que os contribuintes avaliem a possibilidade de protocolar requerimento administrativo perante a RFB, indicando: (i) os débitos que desejam incluir no PERT; (ii) os créditos que pretendem utilizar para a quitação dos débitos; e (iii) que não há parcela a recolher a partir de janeiro de 2018, tendo em vista a liquidação integral dos débitos incluídos no programa.