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Estado de São Paulo atualiza os critérios para a compensação ambiental 19 de fevereiro de 2024

Em 2 de fevereiro de 2024, entrou em vigor a Resolução nº 02/2024 da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística (SEMIL), dispondo sobre os critérios e parâmetros para a compensação ambiental exigida pela supressão de vegetação nativa, corte de árvores isoladas ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APPs) no Estado de São Paulo, devidamente autorizadas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (CETESB).

A compensação ambiental será definida considerando o mapa “Áreas Prioritárias para Restauração de Vegetação Nativa” (Anexos I e II da Resolução), o qual classificou as áreas em quatro níveis de prioridade: baixa, média, alta e muito alta.

A classificação foi elaborada com base (i) na cobertura de vegetação nativa por município do Estado de São Paulo, (ii) na redução do risco de extinção de espécies arbóreas proporcionado pela restauração, (iii) no índice de criticidade hídrica quantitativa com reservatórios, (iv) na suscetibilidade dos solos à erosão hídrica, (v) na projeção de variabilidade da temperatura e (vi) no déficit percentual de vegetação nativa em APP por município.

Poderão ser utilizadas áreas públicas (desde que com anuência do órgão gestor) ou áreas particulares (desde que com anuência do proprietário) para a compensação ambiental. É essencial que não recaiam sobre tais áreas obrigações judiciais ou administrativas, tampouco estejam abrangidas em projetos de restauração ecológica executados com recursos públicos. Respeitando as divisões estabelecidas pelo mapa acima mencionado, a compensação ambiental deverá ser aplicada de acordo com os critérios previstos na Resolução nº 02/2024.

A Resolução SEMIL nº 02/2024 também estabelece que, para o cálculo relacionado ao corte de árvores isoladas, se a compensação for realizada por restauração ecológica, o número de árvores a ser compensado deverá ser convertido em área, observando-se a proporção de 1.000 (mil) árvores por cada hectare.

Ainda, se a compensação for realizada em área considerada de classe com maior prioridade em relação àquela em que foi executada a supressão, a área de compensação poderá ser reduzida, de acordo com os parâmetros e limites mínimos previstos em lei, conforme o caso. Por outro lado, na hipótese de a compensação ser realizada em área considerada de classe com menor prioridade em relação àquela em que a supressão foi realizada, a área de compensação deverá ser ainda maior. Os detalhes de classificação e critérios estão contidos na Resolução nº 02/2024.

É importante ressaltar que a compensação ambiental, exigida em processos de licenciamento ambiental, poderá ser executada com a recomposição de área de “Reserva Legal” em imóveis rurais de terceiros, desde que as seguintes condições sejam atendidas concomitantemente: (i) o imóvel esteja localizado em área de propriedade alta ou muito alta, (ii) a Reserva Legal seja instituída integralmente dentro do imóvel, (iii) sejam utilizadas somente espécies nativas, e (iv) inexista “Termo de Compromisso” anteriormente firmado para recomposição da área de Reserva Legal.

Por fim, a classe de prioridade dos projetos da prateleira do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água (“Programa Nascentes”) – programa instituído para apoiar a restauração ecológica no Estado de São Paulo – será definida de acordo com a norma vigente à época do cadastramento.

O proponente dos respectivos projetos poderá optar por cancelá-los ou reapresentá-los para a adequação da classificação da área, nos termos da Resolução SEMIL nº 02/2024, desde que não haja contratações vinculadas. Nesse caso, o Programa Nascentes comunicará a nova classe de prioridade à CETESB para fins de cálculo da compensação ambiental.

 

Para mais informações, inclusive o apoio na interpretação dos critérios contidos na Resolução nº 02/2024, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.