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Estado do Rio de Janeiro internaliza as normas do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização 17 de junho de 2020

Em 15/06/2020, foi publicada a Lei nº 8.890/20, que internalizou no Estado do Rio de Janeiro o tratamento tributário relacionado ao ICMS previsto no Convênio nº 03/2018, que trata dos regimes do Repetro-Sped e Repetro-Industrialização.

Embora o Convênio nº 03/2018 já tivesse sido ratificado pelo Estado do Rio de Janeiro por meio do Decreto nº 46.233/18, do Poder Executivo, a internalização via lei ordinária é bem recebida, especialmente considerando o posicionamento do Pode Judiciário no sentido de que é imprescindível submeter atos normativos de benefícios fiscais à apreciação da Casa Legislativa estadual, ainda que amparados por Convênio e internalizados por ato do Executivo.

O projeto de lei (PL nº 1771/19) que deu origem a Lei nº 8.890/20 foi objeto de acirradas discussões entre os parlamentares na ALERJ. Algumas das emendas propostas determinavam novas alíquotas, diferentes das previstas no acordo do CONFAZ, bem como distinção da obrigatoriedade de depósito ao FOT a depender da destinação do bem – se áreas objeto de contrato de Concessão, Autorização, Partilha de Produção ou Cessão Onerosa, o que suscitou insegurança jurídica às empresas do setor.

No entanto, na sessão do dia 10/06/2020 a ALERJ decidiu pela aprovação do PL nº 1771/19 sem as emendas propostas, e incorporou à legislação do Estado do Rio de Janeiro as desonerações fiscais previstas no Convênio nº 03/18, com as alterações promovidas pelo Convênio nº 220/19, que essencialmente tratou das operações no âmbito do Repetro-Industrialização.

A Lei nº 8.890/20 passa a vigorar a partir da data de sua publicação e deverá ser regulamentada, principalmente para tratar dos procedimentos de adesão aos benefícios fiscais. Tendo em vista, ainda, que houve a revogação expressa do Decreto nº 46.233/18, e que algumas empresas já haviam formalizado a adesão ao Convênio nº 03/2018 com amparo no Decreto, acreditamos que a nova regulamentação deverá dispor também sobre os efeitos das adesões.

 

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