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Estado do Rio de Janeiro operacionaliza o diferimento do ICMS na importação 3 de fevereiro de 2020

Em 31/01/2020, foi publicada a Resolução SEFAZ nº 112, com o propósito de regulamentar o Decreto nº 46.781/2019 (e respectivas alterações).

A norma viabiliza o pedido de diferimento do ICMS incidente sobre as importações de mercadorias destinadas à comercialização ou utilizadas em processo de industrialização no Estado do Rio de Janeiro.

Vale relembrar que, para as importações por conta própria, o diferimento é parcial, recolhendo-se o ICMS no desembaraço aduaneiro à alíquota de 4%, enquanto para as importações por conta e ordem ou por encomenda o diferimento é integral.

O pedido de diferimento de ICMS deverá seguir o modelo trazido pela Resolução SEFAZ nº 112/2020, e instruído com a comprovação do pagamento de taxa de serviços estaduais, de habilitação no Sistema Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR, da Secretaria da Receita Federal, e com a Certidão de Dívida Ativa estadual, tanto da Sociedade requerente como de qualquer outra pessoa que participe do seu quadro societário, direta ou indiretamente. Todas as empresas devem estar com a situação fiscal e cadastral regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda/RJ (art. 4º, II, III e §1º, do Decreto nº 46.781/2019).

Competirá ao Superintendente de Fiscalização a decisão sobre o pleito, cabendo recurso ao Subsecretário de Fazenda, sem efeito suspensivo, até porque somente será viável usufruir do diferimento previsto no Decreto nº 46.781/2019 após a publicação do seu deferimento no Diário Oficial.

Enquanto não obtido o novo tratamento tributário, aplicam-se as regras do diferimento trazidas pela Resolução SEFAZ nº 726/2014, as quais estarão vigentes até 1º.3.2020, nos termos do art. 7º, do Decreto nº 46.917/2020.

 

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