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Estado do Rio de Janeiro regulamenta o Fundo Orçamentário Temporário (FOT) 13 de maio de 2020

Em 05/05/2020, o Estado do Rio de Janeiro publicou o Decreto nº 47.057/2020, para regulamentar a aplicação e procedimentos atinentes ao Fundo Orçamentário Temporário – “FOT”, instituído pela Lei Estadual nº 8.645/2019.

O referido Fundo substituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF), alvo de inúmeras discussões jurídicas.

Segundo a nova regulamentação, os contribuintes detentores de incentivo financeiro-fiscal estão obrigados ao depósito do FOT, nos termos e condições estipuladas pelo Estado, sob pena de perda definitiva do direito de fruição.

A sistemática de apuração, metodologia de cálculo, prazo e condições para pagamento foram mantidas nos exatos termos previstos pelo Decreto que regulamentava o FEEF, sendo necessário o depósito, até o vigésimo dia do mês subsequente ao da apuração, do percentual de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do ICMS calculado com e sem a utilização de benefício ou incentivo.

Em análise preliminar da norma, destacamos os seguintes pontos:

Mês de março: Possibilidade de entendimento pela inexigibilidade de exigência fiscal neste mês, tanto em relação ao FEEF quanto ao FOT;

•  Benefícios excluídos do FOT: A norma inovou ao adicionar à lista de exceções o benefício destinado a bares e restaurantes (Decreto nº 46.680/19) e aqueles benefícios que promovem desoneração cujo beneficiário é órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do ERJ. Tais incentivos eram obrigados ao depósito no FEEF;

Depósito extemporâneo: Possibilidade não prevista na regulamentação do FEEF e agora regulamentada no art. 4º, §7º, da norma;

Multas de mora: Previstas para o recolhimento do FOT extemporâneo (art. 4º, §6º, I), e também na hipótese de perda dos efeitos da decisão judicial em que o contribuinte deve efetuar o depósito (art. 7º, §1º), casos em que se pode admitir apenas a incidência de juros de mora;

Compensação, no mês subsequente, do depósito realizado em valor superior ao devido: Alternativa excluída da atual regulamentação, permitindo concluir que a recuperação de eventuais indébitos deverá ser requerida através do ordinário Pedido de Restituição;

Escrituração da EFD: o Decreto incluiu o Anexo XXIII, à Resolução SEFAZ nº 720/2014, para dispor sobre os procedimentos de escrituração dos valores destinados ao FOT, inclusive no que diz respeito aos valores depositados em juízo (Registros E111 e E112).

Prorrogação da autorização para fruição dos benefícios fiscais (direito concedido aos contribuintes – artigo 9º, do Decreto do FEEF):

• Para os benefícios concedidos por prazo certo, o contribuinte interessado deverá apresentar um requerimento à repartição fiscal a que estiver vinculado, em até 60 dias contados a partir da data de publicação do Decreto (05/05/2020), indicando o benefício que se pretende prorrogar, os respectivos atos normativo e concessivo, e os comprovantes de depósito realizados no FEEF;

• Para os benefícios concedidos por prazo indeterminado, a data limite para manutenção do benefício fiscal, sem redução, passou de 31/05/2021 para 31/07/2020. Nesses casos, não se faz necessária a apresentação de requerimento;

• Em ambas as hipóteses, as prorrogações não poderão exceder os prazos previstos na Cláusula décima do Convênio ICMS nº 190/2017.

O Decreto nº 47.057/2020 (FOT) revogou o Decreto nº 45.810/2016 e a Resolução SEFAZ nº 33/2017 (FEEF), produzindo seus efeitos até o término da vigência do Regime de Recuperação Fiscal (RRF), instituído pela Lei Complementar Federal nº 159/2017.

Por fim, deve se considerar que, embora algumas ilegalidades do FEEF tenham sido sanadas no FOT, outras permanecem ainda não superadas, a exemplo da violação ao art. 167, IV, da Constituição Federal, que impede a destinação de receita de ICMS para quaisquer fundos, razão pela qual recomenda-se o questionamento judicial sobre o FOT.

 

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