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O fechamento temporário da grande maioria dos estabelecimentos comerciais e a preocupação com a consequente queda da arrecadação de ICMS passou a ser um dos principais temas debatidos no Estado do Rio de Janeiro nos últimos meses.
Objetivando reduzir o déficit de arrecadação tributária, o Governo do Estado recentemente sancionou a Lei nº 8.795/20, introduzindo medidas que afetarão as operações realizadas através das plataformas digitais, que atualmente representam importantes alternativas para que os varejistas se mantenham minimamente ativos.
Abaixo, apontamos as principais alterações na lei do ICMS:
Novos contribuintes do ICMS:
Independente da habitualidade, os operadores do site ou das plataformas digitais que:
- realizem a venda ou a disponibilização de bens e mercadorias digitais transferidos eletronicamente; ou
- se dediquem à prestação de serviço de comunicação.
Regras de responsabilização de terceiros:
A Lei autorizou a responsabilização de terceiros que fazem parte da cadeia nos seguintes casos:
(i) Operações com bens e mercadorias digitais:
- a plataforma de marketplace, quando realizar a intermediação das operações de compra e venda e operacionalizar a transação financeira;
- os agentes financeiros ligados às operações realizadas em ambiente digital, quando as plataformas realizam apenas a oferta ou entrega do bem eletronicamente;
- o adquirente da mercadoria digital, nos casos em que a plataforma ou o agente financeiro não estejam no Estado do Rio de Janeiro;
- a administradora de cartão de crédito ou débito ou a intermediadora financeira responsável pelo câmbio, nas operações de importação
(ii) Operações com bens e mercadorias não digitais:
- plataforma de marketplace que intermediar a operação, operacionalizar a transação financeira e o acompanhamento do pedido. Ou seja, na grande maioria dos casos.
(iii) Descumprimentos de obrigações acessórias ou irregularidades cadastrais.
- Os agentes financeiros e as plataformas digitais poderão ser obrigados a realizar o recolhimento do ICMS;
Conclusões iniciais
A análise da norma recém editada revela que:
- o efetivo vendedor da mercadoria não mais será responsável pelo pagamento do imposto. Tal obrigação será deslocada para as plataformas ou meios de pagamento;
- o custo operacional tanto para as plataformas de marketplace quanto para os agentes financeiros será agravado, o que pode custar a manutenção das atividades no Estado.
Sem dúvidas, a medida implementada revela total descompasso com o cenário econômico atual.
Ao exigir que os prestadores de serviços de intermediação ou agentes financeiros realizem o recolhimento do ICMS, que é ordinariamente de responsabilidade do vendedor, o Estado criou diversos entraves para a operação, dificultando sobremaneira as vendas online , que tem sido o único canal que muitos empreendedores possuem (em especial os pequenos e médios) para manter suas atividades durante o isolamento social enfrentado nas últimas semanas.
Por fim, a lei estadual repete os vícios já contidos no Convênio ICMS n. 106/2017, em especial quanto à ausência de lei complementar que trate dos seguintes e relevantes pontos: (i) criação de novos contribuintes; (ii) dirimir conflitos de competência entre o ICMS e o ISS em incidências claramente limítrofes entre os dois impostos, de entes tributantes distintos; e (iii) definição de novos responsáveis tributários vinculados ao fato gerador do imposto.
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