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Em meio aos debates originados com a publicação da Lei Complementar Federal nº 190/22, os Estados de Minas Gerais e Santa Catarina manifestaram-se quanto ao início da cobrança do diferencial de alíquotas do ICMS (DIFAL) em operações interestaduais.
O Estado de Minas Gerais publicou Comunicado informando que “o ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto – ICMS-DIFAL – será exigido a partir de 5 de abril de 2022”.
Já o Fisco de Santa Catarina publicou, na sessão de Perguntas Frequentes da SEFAZ-SC, a Resposta à Pergunta nº 1141, esclarecendo que “até o momento, a posição oficial do Estado é que o DIFAL não será cobrado antes de 1º de Março de 2022” (consulta feita em 09/02/22).
Com isso, a lista consolidada de pronunciamentos emitidos pelos Estados sobre o tema é o seguinte:
ESTADO | ATO | QUANDO EXIGIRÁ O DIFAL |
São Paulo | Comunicado CAT 02/2022 | A partir de 01/04/2022 |
Rio Grande do Norte | Comunicado no site oficial | A partir de 01/04/2022 |
Amazonas | Comunicado no site oficial | A partir de 05/04/2022 |
Alagoas | Comunicado no site oficial | A partir de 01/04/2022 |
Ceará | Comunicado no site oficial e entrevista da Secretária Estadual da Fazenda à imprensa | A partir de 01/04/2022 |
Minas Gerais | Comunicado no site oficial | A partir de 05/04/2022 |
Santa Catarina | Pergunta nº 1141 na sessão de Perguntas Frequentes da SEFAZ-SC | A partir de 01/03/2022 |
Outros Estados não emitiram pronunciamento até o momento, mas publicaram normas regulamentando a cobrança do DIFAL que possuem previsões quanto ao início da produção de efeitos:
ESTADO | ATO | PUBLICAÇÃO | INÍCIO DOS EFEITOS |
Paraná | Lei 20.949/21 | 31/12/2021 | 31/03/2022 |
Minas Gerais | Decreto n° 48.343/21 | 31/12/2021 | 31/03/2022 |
Sergipe | Lei nº 8.944/21 | 30/12/2021 | 30/03/2022 |
Tocantins | MP nº 29/21 | 30/12/2021 | 30/03/2022 |
Roraima | Lei nº 1.608/21 | 30/12/2021 | 30/03/2022 |
Piauí | Lei nº 7.706/21 | 23/12/2021 | 01/01/2022 |
Pernambuco | Lei nº 17.625/21 | 31/12/2021 | 05/01/2022 |
Bahia | Lei nº 14.415/21 | 31/12/2021 | 31/12/2021 |
Na Paraíba, foi aprovada pela Assembleia a Lei nº 12.190/22, cujo art. 3º previa a produção de efeitos após observada a anterioridade nonagesimal e geral. Contudo, o governador vetou este artigo. Com este veto, a lei foi publicada em 13/01/2022.
Nos demais estados, até o momento não localizamos normas ou manifestações oficiais sobre o início da cobrança do diferencial de alíquotas.
Nossa equipe acompanhará de perto a evolução do tema nas próximas semanas. Reiteramos nosso entendimento de que é inconstitucional a cobrança do DIFAL antes de 2023 ou, pelo menos, antes de 05/04/2022 (noventa dias da publicação da LC 190/22), havendo relevantes fundamentos para afastar esta exigência.
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