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Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS 31 de maio de 2023

Foi aprovada e sancionada a Lei nº 14.592, de 30/05/2023, resultado da conversão da MP nº 1.147/22 (“MP do Perse”) que, dentre outras providências, incluiu o inciso III ao parágrafo 2º das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, determinando que não dará direito a crédito do PIS e da COFINS o valor “do ICMS que tenha incidido sobre a operação”.  

Dispositivo de idêntico teor havia sido incluído nas referidas leis por meio da MP nº 1.159/2023 que, após ser renovada, pendia de aprovação pelo Congresso Nacional até 1º/06/2023, data em que perderá seus efeitos.

Contudo, ainda que efetivada mediante edição de lei, a redução dos créditos do PIS e da COFINS decorrente da retirada do ICMS da base de cálculo das contribuições pode ser objeto de questionamento judicial, tanto em relação ao seu mérito, já que o ICMS compõe o custo de aquisição dos bens e serviços sujeitos ao imposto, com recente precedente favorável do TRF da 2ª Região, quanto, subsidiariamente, no que tange à observância do princípio da anterioridade nonagesimal, segundo o qual é vedado cobrar tributos antes de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os aumentou, conforme artigo 195, inciso I, alínea “b” e parágrafo 6º, da Constituição Federal.  

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