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Como amplamente noticiado, o Estado do Rio de Janeiro, em substituição ao ilegal e inconstitucional FEEF – Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal, editou a Lei nº 8.654/2019, instituindo o FOT – Fundo Orçamentário Temporário, de escopo idêntico ao anterior, voltado a compelir os contribuintes que utilizam incentivos ou benefícios fiscais no Estado do Rio a efetuar o depósito de 10% incidente sobre a diferença do valor do ICMS calculado com e sem a utilização dos benefícios.
Cabe ressaltar que o art. 10, da referida Lei nº 8.654/2019, determinava que a vigência do FOT deveria ocorrer já a partir de 1º de janeiro de 2020. Contudo, em decorrência da concessão de medida cautelar em sede de Representação de Inconstitucionalidade, ajuizada pela FIRJAN, a vigência da norma foi postergada para noventa dias após a sua publicação (10/03/2020), para observância ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal.
Em síntese, a cautelar apenas postergou a vigência do Fundo, sendo certo que, exaurido esse prazo, o FOT está vigente, devendo ser apurado e depositado o Fundo parcialmente para a competência março, com vencimento em abril.
Por isso, assim como no FEEF, sugerimos que os contribuintes atingidos pelo FOT busquem o Poder Judiciário, de forma individual, questionando as demais ilegalidades e inconstitucionalidades do Fundo, de forma a possibilitar, inclusive, o depósito dos valores discutidos.
É importante a avaliação individual de cada caso visando a melhor estratégia, sobretudo considerando a diferença entre os diversos benefícios ou incentivos fiscais existentes, visto que alguns podem ter sido concedidos por prazo certo e sob condição onerosa e, portanto, ao abrigo de proteção mais abrangente.
Naturalmente, nossos profissionais estão à disposição para pronto atendimento, focados na identificação das peculiaridades de cada contribuinte e na tratativa da melhor estratégia aplicável.
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