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Em 29/04/2019, foi publicada a versão 1.31 do manual da EFD-Contribuições, que alterou a forma que os contribuintes que têm ações judiciais referentes ao ICMS na base de cálculo do PIS e Cofins devem prestar informações em suas obrigações acessórias.
A nova versão do manual da EFD-Contribuições determina que as empresas que tenham decisão judicial ainda não transitada em julgado e que tenha suspendido a exigibilidade de parte do PIS e da COFINS (referente à parcela do ICMS) devem, em resumo:
(i) manter a apuração das contribuições conforme a legislação aplicável, inclusive considerando a parcela que esteja com a exigibilidade suspensa;
(ii) informar o valor a ser suspenso em registro específico da EFD-Contribuições; e
(iii) destacar o valor suspenso de PIS e Cofins na DCTF.
Dessa forma, parece-nos que a nova versão do manual da EFD-Contribuições foi elaborada no sentido de unificar os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes com os procedimentos já adotados em outras situações de decisões não transitadas em julgado.
Como a versão a versão 1.31 do manual é de 29/04/2019, não descartamos a possibilidade de a RFB exigir que essa mudança seja aplicada inclusive para a competência abril/2019, cujas obrigações acessórias (EFD-Contribuições e DCTF) devem ser entregues em junho/2019.
Por fim, em nosso entendimento, os contribuintes que estavam seguindo as orientações anteriores da RFB não devem ser prejudicados em relação às competências anteriores.
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