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Com as alterações promovidas pela Lei nº 13.670/2018, que impediu a fruição de créditos que estão sob fiscalização por meio de Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF), muitos Contribuintes vêm enfrentando problemas na transmissão de Pedidos de Restituição e Declarações de Compensação (PER/DCOMP) de créditos habilitados decorrentes de ação judicial transitada em julgado. Na prática, após a transmissão da primeira DCOMP, o fisco lavra o TDPF e impede, com base na previsão legal acima e na Instrução Normativa nº 1810/2018, a transmissão de novas DCOMPs até o encerramento da ação fiscal com a definição a respeito da liquidez e certeza do crédito.
Tal alteração legislativa tem sido utilizada pelo Fisco para frustrar ou ao menos postergar, por tempo indeterminado, a utilização de créditos decorrentes de ação judicial. Chamamos a atenção para o fato de que essa medida tem sido utilizada de forma recorrente pela RFB nos casos em que os Contribuintes realizam as compensações com créditos decorrentes de ação judicial em que se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.
Essa restrição representa, a nosso ver, violação ao direito à compensação reconhecido judicialmente, o que afronta a coisa julgada e os princípios da segurança jurídica e da não surpresa. Logo, é passível de questionamento judicial.
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