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Interferência do coronavírus na realização de Assembleia Gerais 23 de março de 2020

A cada dia que passa novas medidas de isolamento e quarentena vêm sendo adotadas pelo governo brasileiro e pelo Ministério da Saúde como forma de prevenir a transmissão comunitária do COVID-19, conhecido como o coronavírus. Dentro deste cenário, as empresas tiveram que modificar velhos hábitos do seu cotidiano para evitar aglomerações e reuniões de pessoas.

Em virtude de tais modificações, uma nova preocupação veio à tona: a realização das Assembleias Gerais, seja de acionistas/quotistas, do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, dos credores ou dos debenturistas, principalmente aquela disposta no art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas), cujo prazo final de realização está próximo.

Segundo este art. 132, uma Assembleia Geral Ordinária deverá ser convocada para tomada das contas dos administradores e aprovação das demonstrações financeiras, dentro dos 4 (quatro) primeiros meses subsequentes ao término do exercício social, isto é, até o final de abril.

Assim, o impasse vivenciado pelas empresas, tanto pelas sociedades limitadas quanto pelas sociedades anônimas, está em como realizar a Assembleia Geral Ordinária vis a vis as recomendações do governo brasileiro e do Ministério da Saúde neste momento de incerteza, bem como são feitos os seguintes questionamentos: (i) como realizar tais Assembleias e evitar a circulação de pessoas e encontros presenciais; (ii) como fica o arquivamento das respectivas atas na Junta Comercial; e (iii) o que acontece com as sociedades anônimas abertas, registradas na Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Sobre o primeiro item, deverá ser avaliada a possibilidade de realização da Assembleia Geral Ordinária ou quaisquer outras que se façam necessárias por meio de vídeo ou teleconferências, as quais deverão permitir a participação simultânea de todos os membros necessários para tanto.

Há de ressaltar que estas conferências apenas poderão ser realizadas caso haja autorização expressa no estatuto ou contrato social da empresa, conforme aplicável.

Em relação ao segundo item, a Instrução Normativa DREI nº 75/2020 autoriza as Juntas Comerciais a receberem atos societários digitais para arquivamento por meio do uso de certificação digital, emitida por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil).

Mister lembrar ainda que, além da elaboração e arquivamento das respectivas atas de Assembleia, é preciso ajustar os meios pelos quais serão assinados os livros de presença e transcritas as referidas atas nos livros societários.

No tocante ao terceiro item, a Instrução Normativa CVM nº 481/09 prevê o boletim do voto a distância, o qual permite que o acionista vote a distância nas matérias a serem deliberadas na assembleia, mediante o seu preenchimento e envio à companhia com determinada antecedência. Todavia, este boletim atende parcialmente as necessidades das companhias, uma vez que não permite que os acionistas debatam sobre o tema em pauta.

Até o momento, a CVM não se posicionou acerca da realização obrigatória das Assembleias Gerais Ordinárias das companhias abertas dentro do prazo estipulado, tampouco sobre eventuais ajustes no boletim de voto a distância que permita a realização destas Assembleias virtualmente.

Diante deste cenário, com o avanço do coronavírus, é imprescindível que cada empresa analise o seu estatuto ou contrato social para verificar a possibilidade de realizar as Assembleias Gerais por vídeo ou teleconferência. No âmbito das companhias abertas, há uma expectativa do mercado que a CVM se manifeste o quanto antes sobre esta situação, caso contrário deverá ser avaliada a possibilidade de descumprir tal obrigação e as consequências deste descumprimento, haja vista que há uma motivação de força maior para tanto.

 

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