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Lei 14.553/2023: Prevê a inclusão de dados sobre raça em documentação trabalhista 9 de maio de 2023

Em 24 de abril de 2023, foi sancionada a Lei 14.553/2023, originária do PL 6.557/2019, que determina a inclusão de campos destinados a identificar o segmento étnico e racial nos registros de trabalhadores, obrigação esta aplicável aos registros administrativos tanto no setor público quanto no privado.

A nova lei altera o Estatuto da Igualdade Racial (Lei 12.288, de 2010) para determinar procedimentos e critérios à coleta de informações relativas ao segmento étnico e racial no mercado de trabalho. As informações deverão ser utilizadas na Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR), instituída pelo referido Estatuto, com o objetivo de reduzir as desigualdades raciais no Brasil.

De acordo com o texto, as informações fornecidas serão usadas, também, para subsidiar políticas públicas, sendo que a cada 5 anos o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) fará um censo para identificar a participação de cada grupo étnico-racial empregado no setor público.

Pela norma sancionada, os empregadores deverão incluir nos registros administrativos assinados pelos empregados um campo específico para que eles possam se classificar segundo o segmento étnico e racial a que pertencem.

Este campo destinado a identificar o segmento mencionado deverá constar nos seguintes formulários: admissão e demissão no emprego; comunicação de acidente de trabalho (CAT); inscrição de segurados e dependentes no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); pesquisas do IBGE; registro feito no Sistema Nacional de Emprego (SINE); e na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ou outro documento criado posteriormente com conteúdo e propósito semelhantes, como é o caso do E-Social.

Ressalta-se que essa obrigatoriedade não só impacta os aspectos trabalhistas dos registros administrativos, mas se sujeita também ao teor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Por sua vez, o artigo 5°, inciso II, desta norma estabelece que dados relacionados à origem étnica e racial levam a denominação de “dados pessoais sensíveis”, em decorrência do potencial discriminatório que possuem.

Fundamentalmente, os dados pessoais sensíveis poderão ser tratados dentro de hipóteses legais específicas que visam reforçar a segurança destas informações aos seus titulares. Dentre as hipóteses previstas, destacam-se, neste caso: o cumprimento de obrigação legal/regulatória, execução de políticas públicas e estudos por órgãos de pesquisa, vislumbradas pelo texto da lei recém sancionada.

Como resultado para o empregador, o tratamento dos dados étnicos e raciais deverá ocorrer de forma a atender a finalidade imposta pela Lei 14.553/2023, sendo vedada a utilização destas informações para quaisquer fins alheios não abrangidos pela LGPD. Por isso, é de responsabilidade das organizações a adoção de técnicas seguras de coleta, tratamento e armazenamento de dados sensíveis, devendo restringir o seu acesso aos agentes efetivamente envolvidos nos procedimentos necessários para dar cumprimento à legislação.

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