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Lei 14.611/2023: igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens 5 de julho de 2023

 

Foi publicada no Diário Oficial da União desta terça-feira, 4 de julho, a Lei 14.611/2023 (originária do PL 1.085/2023, com trâmite em regime de urgência no Congresso Nacional), que dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Dentre outros pontos, destacamos as seguintes determinações do novo texto:

❯   A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e será garantida nos termos desta Lei.

❯   Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, o pagamento das diferenças salariais devidas não afasta o direito de quem sofreu discriminação promover ação de indenização por danos morais, considerando-se as especificidades do caso concreto.

Ainda, a norma modificou a multa prevista no art. 510, da CLT – que antes era de um salário-mínimo regional – para que corresponda a dez vezes o valor do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, e eleva ao dobro no caso de reincidência, sem prejuízo de outras medidas legais.

Para fiscalizar e assegurar o seu efetivo cumprimento, a Lei 14.611/2023 determina a publicação semestral de relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios pelas empresas com 100 ou mais empregados, os quais deverão conter dados e informações visando permitir a comparação objetiva de salários, critérios remuneratórios e proporção de homens e mulheres em cargos de liderança, dentre outros, além de informações estatísticas adicionais que porventura apontem discriminação sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade.

Conforme estabelecido no art. 5º, caput e parágrafo 1º, da Lei 14.611/2023, estes relatórios deverão conter dados e informações publicados de forma anônima e, ainda, observar os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e o disposto em regulamento específico (ainda a ser publicado).

 

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