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Foi publicada, no último dia 10.01.2025, a Lei Federal nº 15.097/2025, que regulamenta o aproveitamento de bens da União para geração de energia elétrica a partir de empreendimentos eólicos offshore, denominada Marco Legal da Eólicas Offshore (“Marco Legal”).
O Marco Legal estabeleceu que o direito de uso de bens da União para aproveitamento de potencial de geração de energia elétrica a partir de empreendimentos offshore será objeto de outorga pelo Poder Executivo, mediante autorização, denominada oferta permanente, ou concessão, denominada oferta planejada, por meio de licitação.
Visando evitar conflitos e proteger interesses estratégicos, o Marco Legal vetou o desenvolvimento de projetos offshore em determinadas áreas, como blocos licitados para exploração de petróleo e gás, rotas de navegação, áreas protegidas pela legislação ambiental, paisagens culturais e naturais tombadas, áreas reservadas para exercícios militares e áreas designadas como Termo de Autorização de Uso Sustentável no mar territorial.
Ainda, o Marco Legal definiu a repartição das receitas geradas pela exploração entre os entes federativos, com a destinação de 50% (cinquenta por cento) à União, pelo menos 10% (dez por cento) aos Estados, ao Distrito Federal e Municípios e, ainda, 5% (cinco por cento) a projetos de desenvolvimento sustentável e econômico em comunidades impactadas.
Serão objeto de regulamentação os requisitos obrigatórios de qualificação técnica, econômico-financeira e jurídica e de promoção da indústria nacional, a serem cumpridos pelos interessados nos projetos offshore.
Os principais objetivos do Marco Legal são atrair investimentos ao país, ampliar a geração de energia limpa e promover o desenvolvimento econômico sustentável.
Houve veto presidencial à ampliação do benefício tarifário das minigeradoras solares (Lei nº 14.300/2022) e à prorrogação dos contratos de usinas termelétricas a carvão até 2050, dentre outros pontos controversos. A razão do veto foi a seguinte: “a possível ampliação da contratação de fontes fósseis não é compatível com os compromissos internacionais assumidos pelo País ou com as políticas públicas voltadas à transição energética, à mitigação das mudanças climáticas e à descarbonização da matriz energética brasileira”.
Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.