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Medida Provisória autoriza pagamento antecipado e amplia dispensa de licitação durante o período de calamidade 11 de maio de 2020

Foi publicada, no dia 07 de maio, a Medida Provisória n° 961/2020, que autorizou pagamentos antecipados nas licitações e nas contratações, adequou os limites de valores de dispensa de licitação e ampliou o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6/2020.

Diferentemente da MP n° 926/2020, que trouxe regras específicas de dispensa de licitação para ações destinadas ao combate à pandemia, a nova MP não se limita às contratações relacionadas ao coronavírus, apesar de também ter sua vigência limitada ao período de calamidade pública.

A MP autoriza o pagamento antecipado nas licitações e contratações desde que “represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação de serviço” ou “propicie significativa economia de recursos”.

Para tais casos, o pagamento antecipado deve estar previsto no edital de contratação e a Administração deverá exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do contrato. Além disso, a MP dispõe que a Administração poderá prever cautelas para minimizar o risco de inadimplemento contratual, como a comprovação da realização de parte de um projeto ou a prestação de alguma garantia.

Com a MP, o teto para a dispensa de licitação prevista no art. 24 da Lei de Licitações passou para os seguintes valores:

(i) obras e serviços de engenharia: de R$ 33 mil (Decreto 9.412/2018) para R$ 100 mil; e

(ii) outros serviços e compras: de R$ 17,6 mil (Decreto 9.412/2018) para R$ 50 mil.

A MP passa a permitir também a aplicação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) para licitações e contratações de quaisquer obras, compras, alienações e locações. Criado pela MP n° 527/2011, o RDC institui um regime de licitação específico e mais simplificado, que só podia ser utilizado em alguns tipos de obras ou serviços de engenharia, conforme estabelecido em lei.

Em síntese, a partir da vigência desta MP n° 961/2020, as novas contratações públicas realizadas durante o período da pandemia, independentemente do objeto ter relação com ações destinadas ao seu combate, estão sujeitas às regras mais flexíveis destacas acima.

 

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