Mídia

Ministério de Minas e Energia aprova enquadramento no REIDI para projeto de minigeração distribuída 19 de outubro de 2023

Recentemente, a Secretaria Nacional de Transição Energética e Planejamento do Ministério de Minas e Energia, publicou a Portaria SNTEP/MME nº 2.627/2023 (“Portaria”), aprovando, em caráter sub judice, o enquadramento do projeto de uma usina fotovoltaica de minigeração distribuída no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (“REIDI”).

A publicação da Portaria se deu em cumprimento de decisão judicial, não definitiva, proferida em Mandado de Segurança que tramita na Justiça Federal do Distrito Federal.

Como se sabe, o REIDI foi instituído pela Lei Federal nº. 11.488/2007 como forma de desonerar e incentivar os investimentos em infraestrutura, área dentre as quais encontram-se os projetos voltados para o setor de energia, sem, contudo, incluir expressamente nesse conceito os projetos de minigeração distribuída.

A principal vantagem do REIDI consiste na suspensão da incidência de PIS e de COFINS sobre as receitas decorrentes das aquisições, nacionais e internacionais, de mercadorias e serviços a serem incorporadas ao ativo imobilizado das obras de infraestrutura, reduzindo, portanto, o valor de aquisição.

Com o advento da Lei nº. 14.300/2022, também conhecido como “Marco Legal da Geração Distribuída”, a elegibilidade ao REIDI pelos projetos de minigeração passou a estar albergada pelo parágrafo único do art. 28, ainda pendente de regulamentação pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) e pelo Ministério de Minas e Energia (“MME”), que trate do procedimento para a solicitação de enquadramento, especialmente no tocante à documentação e à informação exigível para tanto.

Evidentemente que a omissão regulatória não pode impedir que os projetos de minigeração distribuída de energia elétrica possam usufruir do REIDI, especialmente considerando a existência de previsão legal. Neste contexto, uma saída que se apresenta – e agora se confirma – é a via judicial, especialmente pelo manejo de Mandado de Segurança, procedimento que possui rito mais célere e representa menor custo para as empresas.

Ainda que sujeita à reanálise pelas instâncias superiores, a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que não apenas realiza o enquadramento do projeto, mas determina a publicação da Portaria o autorizando, representa um alento e uma perspectiva positiva para as empresas que não estão conseguindo usufruir do REIDI, seja pelo arquivamento administrativo dos seus pedidos, seja por estarem aguardando regulamentação.

Nosso entendimento, portanto, vem no sentido de que a escolha pela via judicial se apresenta como uma saída ao entrave regulatório criado pela omissão dos órgãos regulamentadores. Espera-se que essa decisão judicial, assim como as próximas que seguirão seu precedente, impulsionem o MME e a ANEEL a regulamentarem o assunto.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.