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MME regula aporte de garantia de fiel cumprimento para extensão do desconto na TUST/TUSD 13 de junho de 2024

O Ministério de Minas e Energia (MME) regulamentou, por meio da Portaria n°. 79/GM/MME, de 06/06/2024, publicada em 07/06/2024 (Portaria n° 79/2024-MME), o aporte de garantia de fiel cumprimento previsto art. 26, § 1º-L, inciso I, da Lei nº 9.427, de 26/12/1996, conforme redação dada pela Medida Provisória n° 1.212, de 09/04/2024 (MP).

Cabe ressaltar que, dentre outras providências, referida MP alterou a Lei n° 9.427/1996 para conceder prazo adicional de 36 meses para o início da operação comercial de projetos de energia renovável com desconto nas Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão e de Distribuição (Desconto). Para tanto, os agentes interessados deveriam cumprir com as seguintes obrigações:

firmar Termo de Adesão com a ANEEL, o que foi regulamentado pelo Despacho ANEEL nº 1.498, de 14/05/2024;

entrar em operação comercial em até 18 (dezoito) meses da publicação da MP; e

aportar garantias de fiel cumprimento (Garantias) em até 90 dias da publicação da MP, no valor de 5% (cinco por cento) do “valor estimado do empreendimento”, e com vigência de até 6 (seis) meses após a entrada em operação comercial da última unidade geradora do empreendimento.

Em outras palavras, a extensão do prazo para entrada em operação comercial com direito ao Desconto – fator determinante à viabilidade econômica de muitos projetos renováveis – ficou condicionada à assinatura de Termo de Adesão com a ANEEL, entrada em operação comercial no prazo definido na MP e aporte das Garantias, nos termos da MP e da Portaria n° 79/2024-MME ora publicada.

Sendo assim, para fins de cálculo das Garantias, a Portaria n° 79/2024-MME definiu os seguintes valores estimados dos empreendimentos, em R$ por MW instalado, conforme a fonte:

R$ 3.300,00/MW para fonte fotovoltaica;

R$ 3.500,00/MW para biomassa (bagaço da cana);

R$ 4.300,00/MW para fonte eólica;

R$ 7.000,00/MW para Pequenas Centrais Hidrelétricas (PCHs);

R$ 7.500,00/MW para biomassa de cavaco e madeira; e

R$ 10.000,00 para biogás e demais fontes que não as especificadas.

A Portaria n° 79/2024-MME definiu, ainda, que, após o cumprimento do requisito do início das obras, o empreendedor poderá alterar as características técnicas de seu empreendimento, incluindo localização e parâmetros das unidades geradoras, sem correr o risco de perda do direito ao Desconto.

Nesse sentido, referida norma caracterizou o início das obras dos empreendimentos mediante (i) comprovação do começo da implantação do canteiro de obras (incluindo delimitação da área do canteiro e montagem de infraestruturas de apoio à construção); (ii) apresentação de documento comprobatório de aquisição das unidades geradoras; ou (iii) em caso de ampliação de capacidade instalada, comprovação da “evolução das obras das estruturas associadas à ampliação”.

 

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.