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Recentemente, noticiou-se que a União Federal estaria utilizando a modulação de efeitos trazida no Tema 69 pelo STF para ajuizar ações rescisórias, com o objetivo de impedir a utilização de créditos tributários dos contribuintes que propuseram ações judiciais após 15 de março de 2017.
Nos casos noticiados, foram proferidas duas decisões em ações rescisórias[1] (uma ajuizada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região e outra no Tribunal Regional Federal da 5ª Região), nas quais se determinou a paralisação das compensações efetuadas pelos contribuintes.
Nas duas decisões liminares, totalmente inadequadas, a nosso ver, com a devida vênia, os relatores reputaram como “plausível” a alegação de que as decisões rescindendas estariam em desacordo com o prazo fixado pelo STF.
Ocorre que, em nosso entendimento, a probabilidade de prevalência dessas decisões liminares é bastante remota, até porque elas não apreciaram os fortes fundamentos pelo não cabimento e pela absoluta improcedência das ações rescisórias, especialmente o fato de que a modulação de efeitos não é causa apta a justificar o ajuizamento de ações rescisórias.
Ora, se nem mesmo uma decisão posterior do STF, proferida em sentido contrário a uma anterior já transitada em julgado, poderia tornar sem efeito a coisa julgada, com mais razão ainda não pode a modulação de efeitos de uma decisão do STF, que está em harmonia com a coisa julgada já formada anteriormente, torná-la sem efeito, como pretende a União Federal.
Com a regular tramitação das ações rescisórias, reafirmamos a nossa convicção de que os Tribunais Regionais Federais reconhecerão o não cabimento e/ou improcedência das ações.
Reforçamos que o tema aqui analisado não se aplica aos contribuintes que ajuizaram ações antes de 15/03/17, pois a modulação dos efeitos da decisão do STF não os atinge.
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[1] Processo nº 5029969-88.2021.4.04.0000 (TRF4) e Processo nº 0808389-27.2021.4.05.0000 (TRF5).
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