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Momento de tributação dos créditos tributários concedidos por medida judicial 25 de junho de 2020

Com o desfecho de discussões judiciais em favor dos contribuintes, em especial aquela referente à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma questão de extrema relevância que se coloca às empresas logo que se beneficiam do trânsito em julgado de decisões favoráveis em seus processos individuais é o momento de tributação, pelo IRPJ e pela CSLL, dos créditos recuperados por meio dessas ações, nos casos em que continuaram a recolher os tributos normalmente no curso do processo.

Diante dessa situação, vislumbra-se ao menos cinco eventos que poderiam ensejar referida tributação, a saber: (i) o trânsito em julgado da decisão favorável; (ii) a contabilização do crédito; (iii) a habilitação do crédito; (iv) a entrega da declaração de compensação do crédito com débitos presentes de tributos federais; e (v) a homologação da compensação pela Receita Federal.

Temos defendido que o momento adequado para oferecimento desses créditos às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL é, no mínimo, a entrega da declaração de compensação (PER/DCOMP), na medida em que é nesse momento que o contribuinte de fato estaria auferindo renda por meio da aquisição da disponibilidade econômica e jurídica, conforme dispõe o artigo 43 do Código Tributário Nacional, inclusive com precedentes favoráveis no CARF, apesar do risco de questionamento pelas autoridades fiscais, que poderiam exigir a tributação no momento do trânsito em julgado ou da contabilização do crédito.

Diante desse risco, a matéria tem sido levada pelos contribuintes ao Judiciário, que já decidiu, em duas oportunidades, sendo a primeira em outubro de 2019 pelo TRF da 2ª Região (RJ) e, a mais recente, agora em junho de 2020 pelo TRF da 3ª Região (SP), que a tributação desse crédito deve ocorrer no momento da homologação do crédito pela Receita Federal do Brasil, o que pode ocorrer em até cinco anos após a entrega da PER/DCOMP, ou seja, em um momento ainda posterior à entrega da declaração.

Entendemos que esta recente decisão fortalece os argumentos que temos defendido e deve ser levada em conta pelos contribuintes detentores do direito creditório em questão, especialmente no sentido de postergar a tributação sobre os créditos auferidos por meio de ações judiciais, tributação esta que pode acarretar sérios problemas financeiros às empresas, principalmente àquelas que se encontram atualmente com escassez de caixa em decorrência da crise de liquidez causada pela pandemia da Covid-19.

 

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