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Álvaro Martins Rotunno MP nº 1185/23 e a tributação dos benefícios fiscais de ICMS 21 de setembro de 2023

Desde a década de 1970, empresas e Receita Federal travam disputas sobre a cobrança (ou não) de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os incentivos fiscais de ICMS. No centro deste debate, estão os requisitos que devem estar presentes para que estes benefícios sejam considerados “subvenções para investimento”, situação que afasta a sua tributação.

Em 2017, as empresas obtiveram duas importantes vitórias. Primeiro, o STJ definiu que os créditos presumidos de ICMS (modalidade muito comum de benefício fiscal) não devem ser tributados pelo IRPJ e pela CSLL; em seguida, foi aprovada a Lei Complementar nº 160/17, determinando que todos os benefícios fiscais de ICMS devem ser considerados subvenções para investimento.

Agora, em um novo capítulo dessa novela, o Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 1.185/23, que pretende revogar a legislação atual e implantar um novo regime a partir de 2024, com expectativa de arrecadar R$ 35,3 bilhões já no primeiro ano de vigência.

Os principais pontos desta Medida Provisória são os seguintes:

❯ Todos os incentivos fiscais de ICMS deverão ser tributados pelo IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, o que totaliza uma tributação aproximada de 43%;

❯ Serão consideradas subvenções para investimento apenas os benefícios fiscais que exigirem, expressamente, condições e contrapartidas a serem observadas pelas empresas. Este controle será feito pela Receita Federal, mediante habilitação dos contribuintes;

❯ Caso o benefício de ICMS seja considerado uma subvenção para investimento, a empresa terá direito a um crédito fiscal de 25% do incentivo de ICMS, que poderá ser ressarcido em dinheiro ou compensado com tributos federais. Porém, este crédito será limitado ao valor das despesas de depreciação, amortização ou exaustão do empreendimento econômico instalado ou ampliado pela empresa, o que reduz drasticamente o seu valor;

❯ O crédito fiscal só poderá ser aproveitado após a empresa concluir a expansão ou implantação do empreendimento econômico, e sua apuração fica limitada ao exercício de 2028.

O texto da MP nº 1.185/23 certamente enfrentará resistências no Congresso Nacional, que terá o prazo de 120 dias para aprovar ou não a medida.

Se o texto da Medida Provisória for aprovado da forma como está, muitos pontos deverão ser questionados pelas empresas no Poder Judiciário, o que representa um retrocesso em uma matéria que parecia caminhar para uma pacificação.