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Em 04 de maio de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 960/2020, que prevê a possibilidade de prorrogação excepcional, por mais um ano, dos prazos de suspensão do pagamento dos tributos federais previsto nos atos concessionários (AC) de Drawback.
Segundo a exposição de motivos da referida Medida Provisória, “caso, devido à situação de força maior imposta pela pandemia, não seja possível a concretização das exportações nos prazos estipulados, o comando da legislação determina às empresas o recolhimento dos tributos suspensos, com os respectivos encargos” e, com essa prorrogação excepcional, a norma busca “evitar que as empresas brasileiras beneficiárias desse regime, e que tenham atos concessórios em aberto com vencimento improrrogável em 2020, sejam atingidas por inadimplência fiscal em função da substancial redução na atividade econômica no exterior decorrente da pandemia de COVID-19”.
Nesses termos, a prorrogação excepcional é aplicável às empresas beneficiárias do regime do Drawback, de que trata o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, cujos atos concessórios possuam vencimento improrrogável em 2020, hipótese em que poderão ser objeto de prorrogação excepcional por mais um ano.
Vale lembrar que o citado art. 12, da Lei 11.945/2009, dispõe sobre a suspensão do recolhimento de tributos federais (II, IPI, PIS, COFINS, PIS-Importação e COFINS-Importação) incidentes sobre a aquisição de insumos e produtos intermediários, no mercado interno ou mediante importação, a serem empregados na industrialização de produtos a exportar (drawback suspensão).
A referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação e o seu inteiro teor pode ser acessado aqui.
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