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Município do Rio de Janeiro regulamenta o Programa ISS Neutro 11 de outubro de 2023

Em 2 de outubro de 2023, a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro editou o Decreto Rio nº 53.288/2023, publicado no Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro em 3 de outubro de 2023, regulamentando o Programa ISS Neutro criado pela Lei Municipal nº 7.907/2023. O Programa ISS Neutro tem por objetivo incentivar a compra de créditos de carbono por contribuintes cariocas do ISS, os quais poderão ser integral ou parcialmente abatidos do próprio imposto devido.

O abatimento do ISS será efetivado por meio do sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – Nota Carioca.

O regulamento também estabeleceu um planejamento para inclusão do Município do Rio de Janeiro no desenvolvimento de projetos de redução ou remoção de gases de efeito estufa (GEE), qual seja: (i) para o primeiro ano de projeto, o limite de subsídio por tonelada de CO2 equivalente (tCO2eq) corresponderá a R$ 50,00 (cinquenta reais) para projetos realizados no município do Rio de Janeiro e a R$ 40,00 (quarenta reais) para projetos realizados fora da cidade; (ii) para o segundo ano de projeto, a previsão do limite de subsídio por tCO2eq corresponderá a R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) para projetos desenvolvidos no município e a R$ 35,00 (trinta e cinco reais) para projetos realizados fora da cidade; (iii) a partir do terceiro ano do projeto, somente serão aceitos projetos realizados no município do Rio de Janeiro, sendo a previsão do limite de subsídio por tCO2eq de R$ 60,00 (sessenta reais); e (iv) a partir do quarto ano de projeto, o valor do subsídio anual por tCO2eq poderá ser modificado anualmente no edital de chamamento, respeitados os limites previstos em lei e regulamento.

Embora tenha sido estabelecido o limite de subsídio para cada ano de operação do projeto, não há qualquer vedação para que o valor do crédito de carbono adquirido supere o valor máximo do subsídio por tCO2eq.

É importante destacar que os projetos de redução ou remoção de GEE somente serão elegíveis ao Programa ISS Neutro se os inventários de emissão e as auditorias de inventário tiverem sido elaborados com base nas normas ISO 14064 e ISO 14065 ou no GHG Protocol (Protocolo de Gases de Efeito Estufa). Além disso, os seguintes requisitos deverão ser cumulativamente observados: (i) as atividades de redução ou remoção de GEE devem ocorrer em território nacional; (ii) a empresa emissora do crédito de carbono deverá adotar, ao menos, um dos seguintes padrões (a) Gold Standard – Padrão Ouro; (b) Verified Carbon Standard (VCS) – Padrão de Carbono Verificado; (c) Climate Community and Biodiversity Standards (CCBS) – Padrão de Biodiversidade e Comunidade Climática, sendo também aceitos padrões que, comprovadamente, decorram da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima; e (iii) somente atividades relacionadas a projetos de créditos de carbono registrados após 1º de janeiro de 2016 serão admitidas no programa.

Para fins de abatimento do ISS, os contribuintes estarão sujeitos a um limite geral, aplicável a todos em conjunto, a ser fixado no edital de chamamento, não superior a R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), observadas regras específicas para o abatimento individual por cada contribuinte. É importante ressaltar que o abatimento do ISS decorrente do Programa ISS Neutro não autoriza que o imposto devido pelo contribuinte, individualmente considerado, seja mensalmente inferior a 2% da respectiva receita, ressalvadas exceções previstas na LC nº 116/2023.

O Poder Público publicará um edital de chamamento público para adesão ao programa, delimitando as regras, os prazos e os procedimentos a serem observados pelos contribuintes. De todo modo, o regulamento já apresentou o fluxo a ser adotado: (i) a lista de contribuintes candidatos ao abatimento do ISS será publicada até o dia 31 de dezembro do ano do edital de chamamento; (ii) a relação final da quantidade de créditos de carbono e valores, que poderão ser abatidos por cada contribuinte individualmente, será divulgada até 30 dias após a publicação da lista acima mencionada; (iii) os contribuintes deverão enviar as documentações que comprovem a aposentadoria dos créditos de carbono em até 120 dias após a publicação da relação final dos créditos que poderão ser abatidos; e (iv) o abatimento somente poderá ser utilizado no período compreendido entre o dia 1º de janeiro do ano seguinte à publicação da lista de contribuintes e o dia 31 de dezembro do mesmo ano, sendo vedado o reaproveitamento de créditos remanescentes em exercícios posteriores.

 

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.