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Norma que regulamenta o Repetro-Industrialização é submetida à consulta pública pela Receita Federal 6 de junho de 2019

Por meio da Consulta Pública RFB nº 01/2019, publicada no dia 04/06/2019, a Receita Federal do Brasil disponibilizou a minuta da Instrução Normativa que regulamentará o Repetro-Industrialização.

A regulamentação do regime tem sido ansiosamente aguardada pela indústria de petróleo e gás natural e tem gerado grande expectativa no setor.

Embora a minuta ainda não seja definitiva, consideramos que, sem prejuízo de outros, os pontos que desde já merecem destaque são:

a) Produtos finais – A IN restringe a aplicação do regime ao fornecimento dos bens constantes da relação de bens elaborada pela Receita Federal, atualmente, listada nos Anexos da IN RFB nº 1.781/17.

b) Habilitação prévia – A norma reitera a necessidade de prévia habilitação ao regime, admitindo como beneficiárias as empresas fornecedoras dos produtos finais à pessoa jurídica habilitada ao Repetro ou Repetro-Sped e empresas qualificadas como fabricante intermediária. A IN não estabeleceu um prazo para a conclusão do processo de habilitação e também não deixou claro se o próprio fabricante do bem poderá utilizá-lo nas atividades de E&P, a despeito da orientação constante do Manual do Repetro.

c) Restrições à habilitação – Não seria admitida a habilitação de pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido ou arbitrado, optantes pelo Simples Nacional, que não estejam habilitadas a operar no comércio exterior na modalidade “ilimitada” (IN RFB nº 1.603/2015), e que não escriturem o Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).

d) Instrumentalização da habilitação – A norma não dispõe como seria feita a comprovação do enquadramento das pessoas jurídicas nas hipóteses de habilitação (fornecedora de produtos finais ou fabricante intermediária), sugerindo interpretação no sentido de que a demonstração do enquadramento ocorreria por meio do contrato celebrado com a beneficiária do Repetro/Repetro-Sped (Operadora, contratada ou subcontratada).

e) Transferências de mercadorias entre regimes – A instrução normativa admitiu a possibilidade de transferência de mercadorias entre regimes especiais de tributação.

f) Responsabilidade Tributária – Foi atribuída, às pessoas jurídicas habilitadas ao regime, a responsabilidade tributária pelo pagamento dos tributos suspensos na operação antecedente, caso as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos não sejam industrializados dentro do prazo de vigência do regime. A hipótese de responsabilização, no entanto, não estaria contemplada na Lei nº 13.586/2017. Por outro lado, no tocante ao adquirente do produto final, caso este não destine o bem às atividades de E&P dentro do prazo de 3 anos a contar da data de aquisição constante da NF-e, ficará responsável pelo recolhimento dos tributos suspensos da operação anterior, nos termos em que já previsto na Lei nº 13.586/17.

g) Extinção do regime – A minuta da instrução normativa, ao dispor sobre a extinção do Repetro-Industrialização, apenas contemplou as hipóteses de: a) venda do produto final à beneficiária do Repetro ou Repetro-Sped, e b) exportação, destruição, transferência ou destinação ao mercado interno das matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem não empregados na industrialização do produto final. Confirma-se, assim, a previsão da Lei nº 13.586/2017, no sentido de que o regime se restringe às operações de venda interna, não sendo compatível com a exportação ficta e a subsequente admissão do bem em Regime de Admissão Temporária.

h) Perdas do processo produtivo – a norma estabelece que, para fins de exclusão de responsabilidade tributária, as perdas no processo produtivo deverão ser previamente estimadas, sob pena de se presumir percentual de perda industrial de 0%.

i) Resíduos do processo produtivo – com relação a resíduos do processo produtivo (sobras, aparas, fragmentos), a norma admite a possibilidade de serem exportados, destruídos ou vendidos no mercado interno.

j) Armazenagem – Diferentemente do tratamento previsto na IN RFB nº 1.781/17 para o Repetro-Sped, a norma do Repetro-Industrialização admitiu a possibilidade de os produtos finais, ou mesmo as matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagem serem armazenados em armazém-geral, não necessariamente alfandegado.

i) Movimentação de mercadorias – as mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros para fins de: a) industrialização por encomenda; b) manutenção ou reparo; e c) testes, demonstração ou exposição, sendo desnecessária a formalização de requerimento específico para essa movimentação.

Além dos pontos acima destacados, outros poderão ser objeto de sugestões de alteração/ajuste de redação, por meio da apresentação do formulário da respectiva Consulta Pública, até o dia 10/06/2019.

 

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