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Em 09 de Agosto de 2022, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF, publicou a Resolução nº 41, que dispõe sobre o cumprimento dos deveres de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP, atribuídos para as empresas de fomento comercial e mercantil (factoring). A Resolução tem como objetivo disciplinar a forma de cumprimento de deveres em PLD-FTP para o setor específico bem como revoga as Resoluções nº 21/2012 e nº 33/2020.
Com isso, o COAF estabelece as diretrizes e o conteúdo mínimo que deve ser observado na elaboração da Política de PLD-FTP, como a definição de responsabilidades em relação aos deveres especificados nas normas COAF, avaliação prévia de PLD-FTP para novos produtos e serviços e novas tecnologias, adoção de avaliação interna de riscos de LD/FTP, promoção de cultura organizacional em PLD/FTP e a contínua capacitação dos seus funcionários diretos no tema, bem como a revisão periódica das políticas adotadas.
O novo regulamento também determina que as empresas observem, na seleção e contratação de funcionários e prestadores de serviços, a atuação relevante nos modelos de negócios, tendo em vista a especificidade do mercado para PLD/FTP e, ainda, o comprometimento da alta administração da companhia para com a efetividade da Política instaurada.
Além disso, o regulamento prevê a necessidade de adoção de prevenção de conflitos entre os interesses comerciais, empresariais e os mecanismos de PLD/FTP e da necessidade de implementação das políticas de know your client (KYC) e know your Partner (KYP), bem como a previsão de adoção preventiva de observância às listas restritivas, em especial, a lista de indisponibilidade de ativos do Conselho de Segurança das Nações Unidas – CSNU.
Ainda no âmbito da Política de PLD/FTP, é preciso ressaltar a obrigatoriedade do registro de operações, por no mínimo cinco anos, contados da data da operação ou do encerramento da relação com o cliente ou parceiro, de monitoramento, seleção e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas, bem como o encaminhamento das comunicações consideradas suspeitas ou estranhas ao COAF.
A Resolução também apresenta as diretrizes para implementação da Governança Corporativa pelas Empresas Reguladas, que devem dispor de estruturas compatíveis com seus volumes de operações e proporcionais ao risco de LD/FTP, adotada a avaliação de risco empresarial para LD/FTP.
Ponto importante da regulamentação é o destaque ao fato de que, mesmo com a adoção da estrutura de governança correta, os administradores não se eximem de suas responsabilidades pelo cumprimento dos deveres atribuídos a pessoas jurídicas conforme prevê a Lei nº 9.613/1998, muito embora, conforme prevê a legislação citada, a comunicação de operação suspeita realizada de boa-fé ao COAF não acarretará responsabilidade civil ou administrativa.
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