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Novas diretrizes para o relatório de logística reversa 14 de março de 2025

O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”) está desenvolvendo um módulo específico para o Sistema de Logística Reversa, o qual possibilitará que fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes que possuam obrigações de logística reversa declarem a localização de pontos de entrega voluntária e de consolidação, bem como os resultados obtidos com a implementação dos sistemas de logística reversa.

Enquanto esse módulo não é finalizado, as entidades gestoras de modelos coletivos ou empresas que operem em modelos individuais devem disponibilizar ao MMA um relatório anual de resultados de logística reversa, nos termos da Portaria GM/MMA nº 1.011/2024.

No dia 06 de março de 2025, o MMA emitiu o Comunicado LR-DGR/MMA nº 001/2025, contendo orientações para a apresentação do relatório referente ao ano de 2024. Entre os principais pontos, estão:

  • Prazo de Entrega: até 30 de julho de 2025;
  • Período de análise: o relatório deve refletir os esforços de recuperação e reciclagem realizados entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2024;
  • Base de cálculo: para verificação do cumprimento de metas, será considerada a massa de produtos/embalagens colocada no mercado pelas empresas aderentes de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023; e
  • Comprovação de notas fiscais: somente serão aceitas massas lastreadas em notas fiscais de 2023 e 2024.

O MMA reforçou que tal relatório deve apresentar o conteúdo de forma clara e simples, permitindo um acompanhamento contínuo dos sistemas de logística reversa e a comunicação com os órgãos de controle e com a sociedade civil, uma vez que todos os relatórios serão posteriormente publicados no site do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (“SINIR”).

É importante destacar que o descumprimento de obrigações previstas no sistema de logística reversa, conforme disposto na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010 ou “PNRS”) e seu regulamento, pode sujeitar o empreendedor a sanções, nos termos do Decreto Federal nº 6.514/2008.

Para mais informações, consulte os profissionais da área de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.