Mídia

Novas multas e imprescritibilidade do dano ambiental 26 de setembro de 2024

No dia 20 de setembro de 2024, foi publicado o Decreto Federal nº 12.189/2024 (“Decreto Federal”), alterando o Decreto Federal nº 6.514/2008, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente e estabelece o processo administrativo federal para apuração de tais infrações.

Além de revisar penalidades e criar outras infrações ambientais – em grande parte relacionadas a dar causa a incêndios florestais ou descumprir ações de prevenção e combate aos incêndios -, o novo decreto inseriu diversas novas disposições que afetam o andamento de processos administrativos. Abaixo, vejam um resumo das principais novidades:

 

  • Imprescritibilidade do dano ambiental e penalidade de multa pela não reparação do dano

Uma das principais inovações apresentadas pelo Decreto Federal foi a introdução de multas, que variam de R$ 10 mil a R$ 50 milhões, para aqueles que deixarem de reparar, compensar ou indenizar dano ambiental, na forma e no prazo estabelecido pelas autoridades competentes, ou implementar tais medidas em desacordo com as obrigações estabelecidas. Na prática, esse dispositivo reforça a necessidade do cumprimento rigoroso das exigências feitas pelas autoridades, sob pena de novas sanções.

Além disso, o novo decreto instituiu a imprescritibilidade do dano ambiental na esfera administrativa. Essa tese já era consolidada na esfera cível, a partir do entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a pretensão da reparação civil em razão de danos ambientais não estaria sujeita à prescrição. Agora, o conceito foi estendido para a esfera administrativa, de modo que as autoridades competentes poderão exigir a reparação, a compensação ou a indenização pelo dano ambiental a qualquer momento, sem limitação de prazo.

 

  • Intimação eletrônica

O Decreto Federal também formalizou o uso da intimação eletrônica em processos administrativos, substituindo a intimação pessoal ou via postal, prática que já vinha sendo adotada por alguns órgãos ambientais, inclusive o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (“IBAMA”). Com isso, a intimação poderá ser realizada diretamente no processo eletrônico ou por registro de acesso do autuado ou do seu procurador à integra do processo.

 

  • Prazos para sanções restritivas de direito

Ainda no âmbito de processos administrativos decorrentes de autuações ambientais, quando do julgamento da defesa administrativa, a autoridade competente deverá se pronunciar sobre a aplicação ou não de sanções restritivas de direito. No caso de serem aplicadas, deverá ser fixado o período de vigência da medida, sendo de (i) até 5 anos para a proibição de contratar com a administração pública; e (ii) até 10 anos para a suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, bem como a perda, restrição ou suspensão de incentivos e benefícios fiscais e participação em linhas de financiamento. A autoridade poderá revisar o período de aplicação da sanção a pedido do infrator nos casos de regularização da conduta.

 

  • Áreas embargadas

O novo decreto também acrescentou disposições sobre áreas embargadas. Em caso de desmatamento irregular ou queima não autorizada de vegetação nativa,  poderá ser aplicada a medida administrativa cautelar de embargo de obra mesmo fora de Área de Preservação Permanente ou Reserva Legal. O órgão ambiental poderá embargar área que corresponda ao conjunto de polígonos relativos ao mesmo tipo de infração ambiental, com o objetivo de cessar a infração e a degradação ambiental, impedir que qualquer pessoa aufira lucro ou obtenha vantagem econômica com o cometimento de infração ambiental, prevenir a ocorrência de novas infrações, resguardar a recuperação ambiental, promover a reparação dos danos ambientais e garantir o resultado prático de processos de responsabilização administrativa.

As novas medidas se mantêm em linha com o esforço do governo federal em ampliar o combate contra o desmatamento e o aumento de queimadas no Brasil, porém o uso do decreto presidencial como instrumento pode ser objeto de questionamento, inclusive por meio de ações judiciais.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.