Mídia

Novas regras para a renovação e licitação das concessões de distribuição de energia elétrica 5 de julho de 2024

O Governo Federal publicou, em 21.06.2024, o Decreto nº 12.068 (“Decreto”), por meio do qual estabelece regras para a prorrogação de parte das concessões de distribuição de energia elétrica e define diretrizes voltadas à modernização dessas concessões.

Segundo o Decreto, a prorrogação será permitida às concessões outorgadas após 1995 que não tenham sido objeto de prorrogação, mediante (i) comprovação de determinadas metas de prestação adequada do serviço público; (ii) adesão ao procedimento estabelecido no referido Decreto; e (iii) assinatura do termo aditivo a ser elaborado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”) em até 120 dias contados da publicação do Decreto.

As concessionárias interessadas na prorrogação de suas concessões deverão comprovar a prestação adequada do serviço público à luz da (i) continuidade do fornecimento de energia elétrica, medida pelos indicadores de frequência e duração média das interrupções do serviço; e (ii) gestão econômico-financeira, conforme indicador anual que aferirá a capacidade de a concessionária honrar seus compromissos econômico-financeiros de maneira sustentável.

As concessionárias interessadas deverão requerer à ANEEL a prorrogação de suas concessões com antecedência mínima de 36 (trinta e seis meses), cabendo à ANEEL realizar avaliação e dar publicidade sobre a prestação do serviço adequado, recomendando ou não ao Ministério de Minas e Energia (“MME”) a respectiva prorrogação e encaminhamento de assinatura do respectivo termo aditivo junto à ANEEL, que deverá contemplar, dentre outros aspectos, a metas de eficiência para recomposição após eventos climáticos extremos, redução de perdas não técnicas e desenvolvimento tecnológico para a redução da pobreza energética.

O Decreto também previu a possibilidade de as demais concessionárias não abrangidas pelo Decreto aderirem voluntariamente às condições de prorrogação ora postas, bem como a possibilidade de prorrogação contratual antecipada, mediante requerimento à ANEEL. O pedido de antecipação deverá ser apresentado à ANEEL, devendo o MME decidir ou não pela prorrogação e comunicar sua decisão à concessionária.

Caso o MME decida pela não prorrogação por não atendimento aos critérios de eficiência, a concessionária requerente poderá apresentar ao MME um Plano de Resultados contendo ações e investimentos necessários ao atingimento dos referidos critérios até 18 meses antes do término de vigência de seu contrato. O MME poderá também definir condições e metas adicionais a serem por ela cumpridas.

Para as concessões não prorrogadas sob as novas regras, o Decreto determinou que seus ativos deverão ser licitados, para seleção de nova concessionária. Neste caso, não haverá reversão prévia dos bens; ou seja, eles passarão diretamente à nova concessionária. A indenização pelos investimentos não depreciados e não amortizados será paga pela nova concessionária à antiga concessionária e, em caso de saldo remanescente, seu custeio ocorrerá via Reserva Global de Reversão (RGR).

Por fim, o Decreto disciplinou a cessão, onerosa e mandatória, das faixas de ocupação e pontos de fixação dos postes de energia para o compartilhamento com o setor de telecomunicação, a quem caberá sua exploração comercial. Em que pese a importância de se ter uma decisão concreta sobre o tema da renovação e licitação das concessões vincendas, em discussão há alguns anos, diversos pontos relevantes ainda se encontram pendentes de endereçamento pela ANEEL e regulação aplicável.

O tema guarda bastante relevância para o setor elétrico, pois define novas bases conceituais para renovação de concessões das distribuidoras de energia, com potencial para influenciar inclusive renovação de concessões em geração e transmissão de energia.

Para mais informações, consulte os profissionais do time de Sustentabilidade Corporativa do GSGA.